TJSC - 5034929-38.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034929-38.2022.8.24.0008/SC AUTOR: GUILHERME LUIS ARAGAOADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388)AUTOR: CIBELE ESPINDOLA SOARESADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388)RÉU: VJFABRIL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (Sociedade)ADVOGADO(A): ANA PAULA KALBUSCH SOARES (OAB SC019310)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: VANDERLEI GOMES DE CARVALHO (Sócio)ADVOGADO(A): ANA PAULA KALBUSCH SOARES (OAB SC019310) DESPACHO/DECISÃO 1.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita sustentada pela parte ré, dada a ausência de comprovação suficiente no sentido de que os autores não sejam merecedores do benefício que lhes fora concedido, ao passo em que estes lograram melhor êxito em comprovar sua tese no sentido de que não possui condições de suportar as despesas do processo.
Como verifico dos autos, a parte autora comprovou de maneira plenamente satisfatória o merecimento do benefício com os documentos juntados no evento 1 e 25.
Tal situação, à luz da presunção de veracidade da afirmação de insuficiência econômico-financeira da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), conduz à conclusão de que, caso tal ônus realmente lhe fosse imposto, por certo culminaria por prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, ou, então, inviabilizaria o seu acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual é de ser mantida a benesse. 2.
Compulsando os autos, denota-se que questões preliminares não foram formuladas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
Não há vícios a serem regularizados.
Declaro saneado o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a correção monetária mensal aplicada às parcelas; b) a natureza dos juros aplicados, simples ou compostos; c) se a restituição de eventual valor pago a maior deve se dar em dobro; d) possibilidade de compensação entre valores pagos e saldo devedor; e) existência e extensão dos danos morais alegados pela parte autora; e f) dever da parte ré de indenizar.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 4.
O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC. 5.
Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) depoimento pessoal dos autores e representante legal da requerida; b) oitiva das testemunhas; c) prova pericial.
Para a realização da prova pericial, nomeio perita a Sra.
ADA CRISTINA GOMEZ (perita contábil, celular *79.***.*43-13, e-mail [email protected]), o(a) qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Resta autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações a ele(a) direcionadas sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. 5.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se a especialista para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) proposta de honorários, cientificando-o de que, entregue o laudo, será liberado 50% do valor dos honorários periciais.
O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC); e b) currículo, com comprovação de especialização. 5.3.
Em relação aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Nesse aspecto, considerando que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, autores e réu deverão arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada.
Saliento que a cota da parte beneficiária da gratuidade da justiça deve ser paga pelo sistema da AJG, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. 5.4 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC).
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositarem em Juízo a quantia indicada, correspondendo a 50% do valor para cada, em igual prazo. 5.5. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de 50% dos honorários periciais. O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC). 5.6.
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito/requisição do valor dos honorários ou da primeira parcela.
Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474).
O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pela perita; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.7.
Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, ou não havendo requerimentos pelas partes, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 7.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 08:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 08:25
Juntada de Petição
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08/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/12/2024 14:32
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 08:54
Audiência de mediação - realizada - Conciliador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/12/2024 08:30. Refer. Evento 121
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02/12/2024 08:53
Juntado(a)
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02/12/2024 08:19
Juntada de Petição
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25/11/2024 09:05
Juntada de Petição
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25/11/2024 09:05
Juntada de Petição
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09/10/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 134
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09/10/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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09/10/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 123, 127 e 128
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02/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126, 125, 130 e 129
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130
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18/09/2024 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU01CV01)
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:16
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/12/2024 08:30
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18/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINE JACINTO FARIAS PACHECO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU01CV01 para ESTCEJ01)
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23/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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08/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
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10/02/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
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13/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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07/11/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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06/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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13/09/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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06/09/2023 20:45
Despacho
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05/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:21
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 04/09/2023 14:30. Refer. Evento 52
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04/09/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68, 75 e 74
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04/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE RIOS CORDONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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01/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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01/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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01/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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01/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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10/07/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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09/07/2023 18:33
Juntada de Petição - VJFABRIL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI / VANDERLEI GOMES DE CARVALHO (SC019310 - ANA PAULA KALBUSCH SOARES)
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 54 e 55
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06/07/2023 09:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
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28/06/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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28/06/2023 18:27
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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28/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI GOMES DE CARVALHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:51
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 04/09/2023 14:30
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27/06/2023 17:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 04/09/2023 14:30. Refer. Evento 34
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27/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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19/06/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 35 e 36
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02/05/2023 12:45
Expedição de ofício - 1 carta
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28/04/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2023 18:41
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 26/07/2023 13:30
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28/04/2023 18:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI GOMES DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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28/04/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME LUIS ARAGAO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE ESPINDOLA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:54
Decisão interlocutória
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18/04/2023 14:51
Juntada de Petição
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03/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/12/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/12/2022 00:45
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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05/12/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:23
Decisão interlocutória
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03/12/2022 00:47
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de BNU04CV01 para BNU01CV01)
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22/11/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 10:48
Decisão interlocutória
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03/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de BNU01CV01 para BNU04CV01)
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31/10/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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31/10/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 16:15
Decisão interlocutória
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07/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE ESPINDOLA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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