TJSC - 5004100-85.2025.8.24.0520
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004100-85.2025.8.24.0520/SC INDICIADO: ANTONIO FIGUEREDOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BALSEMAO MACHADO (OAB SC066392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por ANTÔNIO FIGUEIREDO, no qual busca reaver a arma e as munições que foram apreendidas por ocasião do flagrante (evento 22, PET1).
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente (evento 30, PROMOÇÃO1).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É certo que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal).
 
 Todavia, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (art. 118 do Código de Processo Penal).
 
 In casu, sustentou o investigado que a arma está registrada em seu nome, com Certificado de Registro válido e guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro.
 
 Defendeu, ainda, que não há necessidade de manutenção da apreensão, tampouco justificativa para a privação da posse de bem lícito.
 
 Todavia, observa-se que a autorização concedida restringe-se ao transporte da arma para fins de treinamento ou participação em competições de natureza desportiva.
 
 Contudo, a investigação aponta que o porte ocorreu em circunstância diversa, não contemplada pelas hipóteses legalmente previstas.
 
 A propósito, consta da decisão que homologou o flagrante (evento 3, DESPADEC1): "Com efeito, embora o conduzido tenha apresentado documentação de autorização de tráfego e certificado de registro da arma, o porte foi realizado fora das hipóteses legais previstas no art. 33 do Decreto n. 11.615/2023, inclusive em local público e em condição de embriaguez".
 
 Nesse contexto, diante da possibilidade de perdimento ao final do processo, o indeferimento do aludido requerimento, ao menos por ora, é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, com fulcro nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição.
 
 Certifiquem-se os antecedentes criminais do investigado perante os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
 
 Por fim, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no evento retro.
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                                            03/09/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 14:00 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2025 13:46 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 18:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            27/08/2025 18:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            27/08/2025 01:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            27/08/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/08/2025 01:34 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/08/2025 14:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/08/2025 01:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/08/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            11/08/2025 14:17 Juntada de Petição 
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                                            09/08/2025 01:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            09/08/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/08/2025 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            24/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/07/2025 17:37 Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANTONIO FIGUEREDO - INDICIADO 
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                                            24/07/2025 17:36 Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(ANTONIO FIGUEREDO)<br/>BNMP: EV2025.12.00625884-73<br/>Data do fato: 12/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/07/2025 09:42 Juntada de Petição - ANTONIO FIGUEREDO (SC066392 - JOAO PEDRO BALSEMAO MACHADO) 
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                                            22/07/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            22/07/2025 14:55 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/07/2025 18:12 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CLEYTON PORTO DE LIMA (por substituição em 18/07/2025 10:34:05) 
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                                            17/07/2025 15:45 Expedição de Mandado - CUACEMAN 
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                                            16/07/2025 18:18 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00 
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                                            14/07/2025 17:46 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:31 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            14/07/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2025 22:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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