TJSC - 5000327-86.2018.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000327-86.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: FELIX EUFRASIOADVOGADO(A): EDNEI BORGES (OAB SC048318) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc.
IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73.
SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACOLHIMENTO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - CNIB Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite "a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro.
Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc.
IV do art. 139 do CPC) (...)" (TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018). Assim, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SIMBA Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça. Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA.
Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel.
Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88.
DECISÃO MANTIDA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado1.
Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Despejo por falta de pagamento.
Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF.
Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição.
Diligência inútil.
Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud.
Possibilidade.
Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros.
Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"2.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - CRC-JUD INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC.
DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO 18 DO CNJ.
A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste. - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS.
INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE.
SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º3, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a).
Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE.
DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR.
PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO.
ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc). - MANDADO DE PENHORA Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836, caput e §1º, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho. - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 1.
Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 3.
Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:18
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
23/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
21/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
18/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
13/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
11/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
10/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 14:15
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
03/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
31/01/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
01/12/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
01/12/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
28/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:21
Juntada de Petição
-
24/10/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
10/10/2023 16:16
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
10/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:46
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
31/07/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
28/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 12:07
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 105
-
26/07/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
26/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
07/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/03/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 93
-
17/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
02/03/2023 17:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIX EUFRASIO)
-
02/03/2023 12:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/02/2023 18:58
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
27/02/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/01/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/09/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/03/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:24:44). Refer. Evento 68
-
11/12/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:24:44). Refer. Evento 67
-
11/12/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:24:44). Refer. Evento 66
-
06/11/2021 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/10/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
14/05/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 14:32
Despacho
-
11/05/2021 21:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2021 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/01/2021 11:36
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
24/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
31/08/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:35
Juntada - Peças Digitalizadas
-
03/08/2020 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2020 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
14/07/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2020 17:03
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/05/2020 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2020 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2020 12:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2020 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
13/04/2020 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/04/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2019 20:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
-
18/11/2019 17:48
Informações - Nº Protocolo: WSJE.19.10139738-9 Tipo da Petição: Informações Data: 18/11/2019 17:36
-
18/10/2019 08:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0762/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 3170
-
16/10/2019 20:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0762/2019 Teor do ato: 1. Reconheço a impenhorabilidade dos proventos salariais bloqueados junto ao Banco deo Brasil (R$ 687,57) e, por consequência, DETERMINO a liberação do respectivo numerário à pa
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16/10/2019 13:50
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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16/10/2019 09:22
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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16/10/2019 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito - 1. Reconheço a impenhorabilidade dos proventos salariais bloqueados junto ao Banco deo Brasil (R$ 687,57) e, por consequência, DETERMINO a liberação do respectivo numerário à parte executada. 2. Intime-se a parte executa
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09/10/2019 18:18
Pedido de impenhorabilidade de bens - Nº Protocolo: WSJE.19.10123334-3 Tipo da Petição: Pedido de impenhorabilidade de bens Data: 09/10/2019 18:13
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09/10/2019 09:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0733/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 3163
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07/10/2019 20:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0733/2019 Teor do ato: Assim, com fulcro no art. 854 do CPC, defiro a utilização do sistema Bacen Jud na presente execução e, para tanto, determino que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros
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07/10/2019 18:35
Protocolado ordem do Bancejud
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07/10/2019 14:23
Protocolado ordem do Bancejud
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07/10/2019 14:23
Concedida a utilização do Bacenjud - Assim, com fulcro no art. 854 do CPC, defiro a utilização do sistema Bacen Jud na presente execução e, para tanto, determino que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada até o limite de R$ 70.
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21/06/2019 14:10
Conclusos para decisão Bacenjud
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18/03/2019 12:44
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WSJE.19.10026106-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 18/03/2019 12:18
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27/02/2019 16:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0115/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 3009 Página:
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25/02/2019 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0115/2019 Teor do ato: Fica intimado o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e h
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22/02/2019 17:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentua
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22/02/2019 17:35
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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17/09/2018 13:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0974/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2903 Página:
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10/09/2018 07:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0974/2018 Teor do ato: Vistos etc.1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pesso
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21/08/2018 17:39
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc.1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos au
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30/07/2018 20:32
Conclusos para despacho
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18/07/2018 16:46
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0313304-93.2016.8.24.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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