TJSC - 5004605-66.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004605-66.2025.8.24.0103/SC AUTOR: ANTONIO MARDULAADVOGADO(A): JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916)AUTOR: ELITA MARIA MARDULAADVOGADO(A): JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 3/2024 da 2ª Vara da Comarca de Araquari - SC (CV 62 e CV 63), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/juntar aos autos os seguintes documentos: DOCUMENTOS/ATOS OBRIGATÓRIOS Prova de Posse e Titularidade: Documentos que demonstrem a origem, continuidade, cadeia possessória e tempo de posse, incluindo referentes a possuidores anteriores (caso requerida a soma de posses).
Comprovação de Estado Civil e Valor do Imóvel: Documento comprobatório do estado civil;Documento que comprove o valor venal do imóvel.
DOCUMENTOS FACULTATIVOS A parte autora poderá juntar os seguintes documentos, sem prejuízo do prosseguimento e julgamento do feito: Três fotografias atuais do imóvel;Certidões negativas Federal e Estadual sobre a existência de ações possessórias em nome da parte autora e possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade; ⚠ IMPORTANTE: Caso a documentação facultativa seja integralmente juntada, a audiência será desnecessária, salvo se houver impugnação por parte da parte ré, confrontantes, Fazenda Pública, Ministério Público ou eventuais interessados.
CUSTAS INICIAIS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais.
Base de cálculo: O valor da causa é o parâmetro utilizado para o cálculo das custas iniciais.
Atenção: O autor deve verificar se o valor da causa está adequado.
Nas ações que envolvem imóvel, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor venal do bem.Caso o valor da causa esteja divergente do valor venal, deverá ser corrigido/readequado, sob pena de cobrança incorreta das custas e posterior atraso processual. ⏳ Prazo 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais. ⚠️ ADVERTÊNCIA A inércia poderá resultar no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
25/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARDULA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELITA MARIA MARDULA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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