TJSC - 0302098-30.2014.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302098-30.2014.8.24.0007/SC APELANTE: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (Em Recuperação Judicial) (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA TONIN (OAB SC061943)ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO (OAB SC023818)APELADO: CARLOS ALBERTO THIES MAFFIOLETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sulbrasil Incorporação Ltda, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da ação cominatória, movida por Carlos Alberto Thies Maffioletti, julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 204, SENT1): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização ajuizada por Carlos Alberto Thies Maffioletti, qualificado, contra Sulbrasil Engenharia e Construcoes LTDA., qualificada, condenando a Requerida a pagar o valor necessário para a correção dos defeitos estruturais e de acabamento do imóvel, importe a ser definido em liquidação de Sentença.
Condena-se ao pagamento também de multa de 2% e juros de 1% sobre o totala apurado em liquidação, sendo devida desde a citação inicial (art. 240 CPC), até a quitação do valor necessário aos reparos. Por fim, fica a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Suspendo entrentanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, vez que a Requerida é beneficiária da Justiça Gratuita, cobrança que poderá ser efetivada no prazo de 5 anos, caso neste interregno se verifique suficiente capacidade econômica da devedora.
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 209, EMBDECL1), estes foram rejeitados na sentença do evento 213, SENT1.
Inconformada, a demandada recorreu, sustentando a ilegitimidade ativa para postular supostos problemas na área comum.
Defendeu a inexistência de vícios construtivos e a indevida condenação ao pagamento de multa contratual (evento 219, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 224, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço em parte do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Da ilegitimidade ativa: A recorrente alega a ilegitimidade do autor para postular supostos problemas na área comum.
Com razão.
O condômino possui legitimidade apenas para requerer o reparo da sua unidade autônoma, cabendo ao condomínio propor a devida ação judicial envolvendo área comum, consoante art. 1.348, do Código Civil, art. 75, XI do CPC e art. 22, § 1º, I, da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DO BEM FORA DOS PADRÕES CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR VÍCIOS E DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS RELACIONADOS A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, E IMPROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AO ABALO ANÍMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO NO TOCANTE AOS PEDIDOS RESSARCITÓRIOS POR VÍCIO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RELACIONADO À ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO.
DIREITO COMUM QUE SÓ PODE SER INVOCADO PELO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL, ART. 1.348, II.MÉRITO. DANOS MATERIAIS.
SUSTENTADA OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL NA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO.
INACOLHIMENTO.
PERITO QUE RESPONDEU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, INCLUSIVE EM SEDE DE COMPLEMENTAÇÕES AO LAUDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA MANTIDO.DANOS MORAIS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ABALO IMATERIAL SOFRIDO.
CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NA HIPÓTESE, EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
EPISÓDIO QUE TEVE DESDOBRAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA SÉRIE DE PROBLEMAS CONSTATADOS NO IMÓVEL LOGO APÓS A SUA CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0012709-58.2010.8.24.0039, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 12.08.2021, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRAS REALIZADAS EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO E EM ESPAÇO PRIVATIVO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AO SÍNDICO E IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, QUANTO AOS PLEITOS DE RECONSTRUÇÃO DO BANHEIRO E RETIRADA DOS PORTÕES, LOCALIZADOS EM ÁREA DE USO COMUM DO EDIFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO INDIVIDUAL DA AÇÃO PELO CONDÔMINO.
AUTOR QUE SEQUER DEMONSTROU O INCONFORMISMO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, COM AS REFORMAS EFETUADAS.
DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES, ANTE A INCAPACIDADE DAS MANIFESTAÇÕES INFLUENCIAREM NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO AOS PEDIDOS SUPRACITADOS, QUE SE IMPÕE (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15). . "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." (Enunciado n. 3 da ENFAM) DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS, ANTE O JULGAMENTO DA AÇÃO DEMOLITÓRIA CONEXA A ESTA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NAS OBRAS REALIZADAS PELO AUTOR, NO APARTAMENTO DE SUA PROPRIEDADE E ORDEM PARA DEMOLIÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DA IMPERMEABILIZAÇÃO E PINTURA DO IMÓVEL, PELO CONDOMÍNIO. RECURSO PREJUDICADO. (AC n. 0008071-49.2009.8.24.0125, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.03.2019, grifei).
Porquanto, acolhe-se a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade ativa quanto aos pleitos de reparação dos itens da área comum do edifício. 2) Da ausência de vícios construtivos: Alega a insurgente ser indevida a condenação à reparação dos vícios construtivos.
Assiste parcial razão à recorrente.
In casu, a demandante narra que a ré efetuou a construção do empreendimento com defeitos construtivos, postulando o reembolso dos valores gastos na reparação.
Conforme bem explanado pelo sentenciante, sobressai inconteste a falha nos serviços prestados no empreendimento entregue pela apelante (evento 204, SENT1): Dos defeitos estruturais e do Laudo pericial.
Como pleito principal, busca-se a condenação da Requerida a cumprir obrigação de fazer, consistente na promoção de reparos no imóvel ou a condenação em indenizar pelo valor necessário, visto que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial e parece não estar funcionando regularmente.
Em prosseguimento, verifico que a Perícia técnica foi efetiva ao constatar a existência atual de diversos defeitos que não se adequam à tenra idade do imóvel, tampouco à boa técnica que deveria haver sido empregada pela fornecedora, o que o perito atestou, detalhando cada item, nos seguintes termos (Evento 192): 1 - Quanto aos defeitos nos pisos. "O danos no piso da unidade habitacional do AUTOR não estão associados a utilização de marca diversa da prevista no memorial descritivo, mas a erros de execução e na qualidade da argamassa colante utilizada." O perito acrescentou ainda resposta clara a um dos quesitos, ligando o defeito à má execução do assentamento dos pisos e à má qualidade da argamassa: "É possível afirmar que a construtora observou as normas técnicas vigentes para a construção da unidade da parte autora? Resposta: não, sobretudo nas instalações elétricas (NBR 5410) e instalação de pisos cerâmicos (NBR 13753)." [...] 4 - Do defeito no acabamento do teto da unidade do autor.
Houve defeito nítido também neste item, como afirmou o perito: "O acabamento de teto da unidade habitacional do AUTOR e das áreas comuns do Bloco 15 foram executadas em divergência com o memorial descritivo; a ausência de revestimento argamassado (massa única) ou gesso para regularizar o fundo da laje antes da aplicação da textura configura prejuízo estético, pois são visíveis as saliências no concreto deixadas pelos encaixes das fôrmas." 5 - Dos defeitos nas instalações elétricas Irregularidades na instalação das tomadas foram contatadas pelo expert, apontado o risco à sáude e segurança que existe em decorrência de tal circunstância: "A substituição de marca de tomadas e interruptores não é o problema de fato das instalações elétricas da unidade habitacional do autor, mas a ausência de aterramento em algumas tomadas e a falta do dispositivo de proteção a corrente diferencial-residual." "É possível afirmar que a construtora observou as normas técnicas vigentes para a construção da unidade da parte autora? Resposta: não, sobretudo nas instalações elétricas (NBR 5410) e instalação de pisos cerâmicos (NBR 13753)." 6 - Da ausência de peitoril pingadeira causando infiltração nas janelas Foi constatada irregularidade no peitoril das janelas e falta de vedação nas esquadrias, o que causa infiltração e tende a deteriorar a parede abaixo das mesmas, o que o perito detalhou nos seguintes termos: "O acabamento de soleiras e peitoris está aderente ao que estava previsto no memorial descritivo, contudo, a ausência de peitoril pingadeira, aliado à ineficiência de vedação das esquadrias está provocando infiltração pela base das esquadrias e causando danos no revestimento interno na região abaixo das janelas." Estreme de dúvidas, portanto, que o imóvel não se encontrava em perfeitas condições, independentemente da realização de reformas por terceiros, ou da falta de manutenções preventivas, impondo-se a responsabilização da ré pelos defeitos apresentados, nos termos do art. 18, do CDC.
Prescreve o dispositivo legal: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.§ 6° São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (Grifei).
Mesmo que adequado para a finalidade residencial, o imóvel possui vícios que lhe diminuem o valor, tornando certo o dever da apelante em reparar os danos apontados pelo perito e reconhecidos pelo magistrado e ratificados nesta instância, limitada à unidade autônoma do autor.
Consta precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. [1] PRELIMINAR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
BENESSE CONCEDIDA NO DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO.
INSURGÊNCIA REALIZADA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO. [2] MÉRITO. [2.1] DANOS MATERIAIS. ATRIBUIÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL À ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO ORIGINAL PROMOVIDA PELA AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL APONTANDO PELA OCORRÊNCIA DE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA A CARGO DA RÉ.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS [CDC, ART. 14, §3º].
DEVER DE REPARAR MANTIDO. [2.2] DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ REPRESENTOU CIRCUNSTÂNCIA A ENSEJAR OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA.
SITUAÇÃO REPRESENTATIVA DE MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
INDENIZAÇÃO MORA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [3] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0310724-05.2018.8.24.0005, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. em 30.07.2024, grifei).
Sobre o tema, manifestou-se o signatário na AC n. 0000346-85.2010.8.24.0056, j. em 08.10.2024.
No que se refere ao item do interfone, a sentença merece reparo, pois o laudo pericial confirmou a existência de interfone e o seu funcionamento, in verbis (evento 192, LAUDO2, pág. 10): n) DO INTERFONE Protesta o AUTOR que os apartamentos não possuem interfone.
Em sua defesa, a RÉ informa que todos os apartamentos possuem interfone instalado, o que é confirmado por documento juntado nos autos pelo próprio AUTOR e que faz menção aos interfones.
Em relação às trincas/fissuras na fachada e à quantidade de vagas entregues deverão ser decididas em ação própria movida pelo condomínio, pois reconhecida a ilegitimidade ativa nesta instância para os reparos e reembolsos em áreas comuns.
Quanto ao pleito de afastamento da condenação no item da pintura e da soleira, observa-se que o decisório recorrido foi ao encontro de tal pretensão ao reconhecer a ausência de vício: "De tudo que foi apontado pelo Requerente, somente não foram constatadas na perícia irregularidades relativas à pintura, sistema de Para-raios, Cabos Flexíveis, Rodapés, Corrimões." (evento 204, SENT1) Nesse cenário, constata-se a ausência de interesse recursal, porquanto a sentença não reconheceu o dever de reparo nos itens, desmerecendo ser conhecido o reclamo quanto ao ponto. 3) Da condenação em multa: A insurgente sustenta o descabimento da fixação de multa moratória em favor do autor, porque falta previsão do contrato neste sentido e que a penalidade restringiu apenas aos casos de mora no pagamento das prestações.
A pretensão malogra.
Como visto alhures, houve o reconhecimento de vícios na unidade autônoma do autor, sendo manifesto o descumprimento contratual pela demandada.
De outro vértice, realmente não há estipulação relativa à qualquer sanção para a construtora em caso de inadimplemento, como na espécie.
Verifica-se apenas a aplicação de multa contra o adquirente dos serviços pelo descumprimento das parcelas.
Observa-se na cláusula quinta, da avença (evento 1, INF5): CLÁUSULA QUINTA DO INADIMPLEMENTO E MORA COM A INCORPORADORACONSIROVORA / FIADORAQuando o(s) Comprador (es) efetuar(em) o pagamento das prestações Ou parcelas do preço em atraso, as penalidades por mora serão:a) Multa Moratória de 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso (Art.52, §1º do Código de Defesa do Consumidor);b) Juros Moratórios de 1% (um por cento) do valor do débito por mês ou fração (Art. 10 do Decreto 22.626/33).c) Correção Monetária pela variação do CUB/Sinduscon • Florianópolis, "pro-rata-die" entre o vencimento da obrigação e o dia que efetivar o pagamento.
A despeito de prever uma obrigação contra o consumidor, o pacto silenciou sobre alguma penalidade acaso a construtora deixasse de honrá-lo.
Tudo isto em completa afronta à legislação consumerista que rege a relação entre os litigantes.
O ônus recai somente ao consumidor, evidenciando-se uma prática iníqua e geradora de absoluto desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, verbatim: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Agiu, então, de forma acertada o sentenciante ao aplicar a multa compensatória para a empresa diante do evidente inadimplemento desta.
O Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia n. 1.614.721/DF (tema 971), julgado em 22.05.2019, reconheceu, a viabilidade de tal inversão, fixando a seguinte tese, a qual se aplica por analogia: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Logo, a inversão dos encargos resulta em medida plenamente cabível na espécie por meio da analogia.
Haure-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA DE MADEIRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a empresa construtora ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de defeitos apresentados em casa de madeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve descumprimento contratual pela construtora; (ii) verificar a aplicabilidade e o percentual da multa contratual prevista no contrato; (iii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (iv) revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Comprovado o descumprimento contratual pela ré diante dos vícios construtivos constatados por pericia judicial.4. É devida a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. A redução equitativa da multa contratual prevista no art. 413 do Código Civil não se justifica no caso concreto porquanto, embora o contrato tenha sido parcialmente cumprido, os serviços foram executados de maneira bastante insatisfatória.5.
Nos termos da Súmula 29 do TJSC, o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável quando não comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial, com sofrimento ou abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento.
A ausência de provas concretas de abalo anímico sofrido pela parte autora impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. IV.
DISPOSITIVO6.
Recursos desprovidos.
Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 413, 475 e 618; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 29; STJ, Tema 1076/STJ; STJ, Tema 1059/STJ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017. (AC n. 0318490-71.2016.8.24.0008, rel.
Des.
Subst.
Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 15.07.2025).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
ART. 20 CDC.
DANO MATERIAL.
JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes a ação de cobrança e a reconvenção, envolvendo contrato de prestação de serviços de construção civil no valor de R$ 166.500,00.2.
A empresa prestadora de serviços ajuizou ação de cobrança pleiteando R$ 61.700,00 por parcelas inadimplidas e multas contratuais, após a paralisação das obras solicitada pelo condomínio contratante.3.
O condomínio reconveio, alegando vícios de qualidade nos serviços e buscando ressarcimento por danos materiais e aplicação de multa contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo inadimplemento contratual; (ii) a aplicação de multa e juros moratórios; (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) a concessão de justiça gratuita ao condomínio.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A perícia judicial confirmou os vícios de qualidade nos serviços prestados, corroborando o laudo técnico apresentado pelo condomínio.6.
O art. 20 do CDC faculta ao consumidor exigir diretamente o abatimento proporcional do preço, sem necessidade de oportunizar ao fornecedor o prazo para correção dos vícios, diferentemente do art. 18, § 1º, do mesmo código.7.
A notificação extrajudicial de 09/12/2015 demonstrou a insatisfação do condomínio com os serviços e a tentativa de encontro de contas.8.
A multa moratória de 2% estava dentro do limite legal, mas os juros contratuais de 0,33% ao dia foram corretamente reduzidos para 1% ao mês, conforme art. 406 do CC.9.
Os honorários de 20% sobre o valor da condenação são adequados considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação de nove anos e a necessidade de prova pericial.10.
O condomínio demonstrou hipossuficiência econômica por meio de documentação contábil que evidencia situação deficitária e patrimônio limitado.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: "Nos contratos de prestação de serviços, o consumidor pode exigir diretamente o abatimento proporcional do preço quando constatados vícios de qualidade, sem necessidade de conceder prazo para correção dos defeitos, nos termos do art. 20 do CDC."_______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 20; CDC, art. 52, § 1º; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º; CF, art. 5º, LXXIV; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029150-51.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2020; STJ, Súmula 481. (AC n. 0308556-98.2016.8.24.0005, rel.
Des.
Subst.
Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 20.05.2025).
Sobre o tema, manifestou-se o signatário na AC n. 5025741-82.2022.8.24.0020, j. em 18.03.2025.
Portanto, mantém-se a sentença no ponto. 4) Dos honorários sucumbenciais: Desnecessária a alteração da sucumbência, pois o autor almejava o reembolso de valores atinentes ao piso, tinta, telefone, para-raio, central de gás, teto, tomadas, fios, soleiras, rodapé, garagens, paredes, corrimão, interfone, além da aplicação de multa contratual. O primeiro restou parcialmente provido, e mesmo assim, com grande êxito, pois acolhidos nove dos quatorze reparos e o segundo restou provido. 5) Dos honorários sucumbenciais recursais: Por derradeiro, vindo a decisão a lume na vigência do novo Código de Processo Civil, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Mercê do sucesso parcial do apelo, descabe a estipulação da verba em sede recursal.
Confira-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Logo, deixa-se de estipular os honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para: 1) acolher a preliminar suscitada e reconhecer a ilegitimidade ativa quanto aos pleitos de reparação dos itens da área comum do edifício; e 2) afastar a obrigação de instalação de interfone.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
-
27/08/2025 20:06
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
16/01/2025 09:16
Juntada de Petição
-
16/01/2025 09:10
Juntada de Petição
-
24/07/2021 11:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0102 para GCIV0302) - processo: 40236272920178240000
-
11/07/2021 22:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
-
11/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO THIES MAFFIOLETTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/07/2021 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/07/2021 22:27
Alterado o assunto processual
-
09/07/2021 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
-
09/07/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 219 do processo originário. Guia: 1767129 Situação: Em aberto.
-
09/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000511-61.2025.8.24.0043
Comercio de Produtos Farmaceuticos Bianc...
Andreia Moreira
Advogado: Angelica Eikhoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 12:45
Processo nº 0304328-36.2019.8.24.0018
Daiana de Camargo
Irmaos Sperandio Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Antonio Carlos Zimmermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2019 15:49
Processo nº 0304328-36.2019.8.24.0018
Daiana de Camargo
Irmaos Sperandio Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Antonio Carlos Zimmermann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2023 08:52
Processo nº 5000465-72.2025.8.24.0043
Vitor Valerio Honnef
Ivan Gossler
Advogado: Cassiane Meazza Marx
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 12:45
Processo nº 0009620-14.1996.8.24.0008
Itau Unibanco S.A.
Ivanete Correa Antunes
Advogado: Joao Paulo Moreira da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/1996 00:00