TJSC - 5066611-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5066611-30.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: JEAN ALEXANDRE DA ROSAADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora Amanda de Vecchi, em favor de Gilmar Ribeiro da Maia, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, nos autos da ação penal n. 5000793-84.2023.8.24.0006.
Sustenta que durante a audiência de instrução e julgamento, foi requerida a realização de perícia em material biológico coletado do corpo da vítima (swab anal contendo esperma), com o objetivo de verificar a presença de DNA do acusado, o que poderia conduzir à sua absolvição.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que a eventual ausência de DNA dos réus não afastaria a possibilidade de autoria do homicídio, entendendo inexistente nexo causal entre o material genético e o crime imputado.
Alega a impetrante que a decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), configurando cerceamento de defesa, além de comprometer a higidez do devido processo legal.
Argumenta que a prova pericial é essencial para a elucidação dos fatos e para a identificação do verdadeiro autor do crime, que apresenta características de possível crime de ódio.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ, com a determinação à autoridade coatora para que assegure a realização da prova pericial.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e a determinação da produção da prova requerida.
Postula, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios conforme Resolução CM 5/2019 (evento 1).
Indeferido o pedido liminar e dispensadas informações (evento 9), os autos ascenderam à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Francisco Bissoli Filho, opinou pelo não conhecimento do writ (evento 13). É o breve relato.
Passo a decidir.
Infere-se dos autos de origem que o paciente está sendo processado com outro corréu pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incs.
III e IV, do Código Penal (autos n. 5000793-84.2023.8.24.0006/SC, evento 1).
Como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção.
Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir questões referentes ao mérito da demanda, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci leciona: A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1027).
Contudo, em análise superficial do caso, verifico inexistir ilegalidades a priori, mormente porque foram apresentados fundamentos coerentes ao caso concreto.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a magistrada singular indeferiu a realização da prova pericial requisitada, ao justificar a irrelevância de tal providência, veja-se (autos n. 5000793-84.2023.8.24.0006/SC, evento 193, VIDEO4): [...] entendo que ainda que constatasse que não fosse o DNA de nenhum dos réus, isso não impediria que eles tivessem praticado o homicídio em tese. [...] Então, eu entendo que não há essa relação desse nexo causal.
Entendo os argumentos da Dra., mas a opinião do Juízo é essa de que não há pertinência nesse tocanto.
Enfim, sobre essa questão da fragilidade talvez da autoria, também é uma questão de mérito a ser avaliada quando da pronúncia ou não dos réus. [...] Então, nesse sentido, Dra., agradeço pelo seu argumento, porém, eu vou indeferir esse pedido.
Válido frisar que, inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável utilizar-se do presente habeas corpus para apreciação do tema, mormente porque, como bem pontuou o douto Procurador de Justiça, adequada ao caso em apreço, "é a interposição de correição parcial, sucedâneo recursal este que está previsto no artigo 216 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça." Ademais, a matéria mencionada, eventualmente, poderá ser apreciada quando da prolação da sentença de pronúncia ou até em possível interposição de recurso em sentido estrito.
A propósito, "o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus" (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (AgRg no HC n. 1.009.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5-8-2025, DJEN de 15-8-2025, grifei).
Esta Corte de Justiça não destoa: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV, VII E VIII, DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL PREVISTO NO ARTIGO 216 DO REGIMENTO INTERNO (INCLUSIVE, JÁ APRESENTADO).
NO MAIS, NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção do paciente e inexistindo recurso específico para contestar o procedimento adotado pelo juízo de origem na fase de instrução, a parte deve se valer da Correição Parcial, conforme o artigo 216 do Regimento Interno desta Corte.
O Habeas Corpus, por sua natureza restrita, não é o meio adequado para discutir questões instrutórias. (Habeas Corpus Criminal n. 5033856-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-06-2025).
E: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO, CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PREVISTO NO ART. 402 DO CPP.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ADUZIDO FERIMENTO À AMPLA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DESAFIA CORREIÇÃO PARCIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA.
HIPÓTESE QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, PORÉM, INDEFERIU REABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 402 DO CPP.
DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE, SEGUNDO O IMPETRANTE, TROUXE FATOS NOVOS.
ALEGAÇÃO AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA JUDICIAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.WRIT NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal n. 5009550-17.2025.8.24.0000, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 06-03-2025).
A título de esclarecimento, quanto à faculdade da magistrada a quo para indeferir determinadas provas, colaciono o seguinte trecho do parecer (evento 13): [...] De mais a mais, não se vislumbra a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar, excepcionalmente, a concessão de ordem de habeas corpus. É que, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (os grifos não estão na redação original).
No caso em tela, a despeito das alegações da impetrante, tem-se que a prova pretendida é irrelevante para a elucidação da causa, uma vez que, conforme se pode depreender do Laudo Pericial n. 9200.19.1192 contido no documento 10 dos autos do Inquérito Policial n. 5004592-72.2022.8.24.0006, a despeito de o swab anal coletado do corpo da vítima atestar a presença de Antígeno Prostático Específico (Prostate-Specific Antigen - PSA), consignou a perita criminal subscritora, também, a "ausência de espermatozóides".
Destarte, em que pese os argumentos defensivos, não vislumbro ilegalidades passíveis de análise nesta impetração, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 3º do Código de Processo Penal, aplico por analogia o art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não conheço do writ.
Intimem-se.
Na sequência, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. -
27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0503 -> DRI
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27/08/2025 12:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/08/2025 19:10
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0503
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/08/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0503 -> CAMCRI5
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25/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0503
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25/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN ALEXANDRE DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA DE VECCHI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:43
Remessa Interna para Revisão - GCRI0503 -> DCDP
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22/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:04
Juntada de Petição - GILMAR RIBEIRO DA MAIA (SC054387 - AMANDA DE VECCHI)
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22/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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