TJSC - 5007016-54.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50743938820258240000/TJSC
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15/09/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 50743938820258240000/TJSC
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007016-54.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: ITAJAI DISTRIBUIDORA DE ROLAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): Alessandro Vasson (OAB SC026659)ADVOGADO(A): Ricardo Zen (OAB SC011754)EXECUTADO: EJS ESTALEIRO LTDAADVOGADO(A): EMERSON HAENDCHEN VIDAL (OAB SC024697) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EJS ESTALEIRO LTDA contra pedido formulado por ITAJAI DISTRIBUIDORA DE ROLAMENTOS EIRELI.
Sustenta a parte impugnante, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que o título judicial exequendo que embasa a presente execução formou-se antes mesmo de sua inclusão no polo passivo da ação monitória n. 0303010-60.2016.8.24.0135; sustenta ainda a nulidade da ação monitória, porquanto não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica reconhecendo a formação de grupo econômico da executada; por fim, a ausência de título judicial exequendo reconhecendo a sucessão empresarial e formação de grupo econômico, com a responsabilização do ora impugnante ao pagamento do débito objeto da presente execução (22.1).
Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente rechaçou os argumentos expostos pela parte impugnante (26.1).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença consubstanciado em título executivo judicial formado na ação monitória nº 0303010-60.2016.8.24.0135.
A lei processual civil dispõe em seu artigo 525, § 1º, que a admissão da impugnação ao cumprimento da sentença deve ocorrer em hipóteses específicas, veja-se: Art. 525. [...] § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A defesa da parte impugnante consubstancia-se no disposto nos incisos II e III do dispositivo legal supracitado.
Portanto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
De início, cabe rechaçar a alegação de ilegitimidade da parte impugnante.
Conforme se verifica na ação monitória n. 0303010-60.2016.8.24.0135, o impugnante foi devidamente citado para manifestação (55.1; 68.1), deixando transcorrer o prazo in albis.
Ressalta-se que este Juízo reputou desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto o requerimento da parte ativa já na petição inicial (CPC, art. 134, § 2º).
Diferentemente do alegado pelo impugnante, a constituição de título executivo judicial em favor da parte impugnada ocorreu após a citação da EJS ESTALEIRO LTDA, ora impugnante, justamente em razão da inércia e revelia desta (evento 73, SENT1).
Logo, não há o que se falar em ilegitimidade do impugnante para compor o polo passivo do presente cumprimento de sentença.
No tocante às teses de nulidade processual e ausência de título executivo judicial, verifico que se baseiam nos mesmos fundamentos, quais sejam em razão da suposta necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecer a configuração de grupo econômico e sucessão empresarial.
No tocante, embora relevantes os fundamentos da parte impugnante, se trata de matéria preclusa e incabível de ser reconhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme mencionado alhures, a parte impugnante foi devidamente citada na ação monitória para se manifestar acerca dos pedidos do impugnado, dos quais se perquiria o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa METALURGICA METALSANTOS & CIA LTDA - EPP pela empresa EJS ESTALEIRO LTDA, e ocorrência de formação de grupo econômico familiar de fato.
Dada a inércia e revelia da parte impugnante, somada ao trânsito em julgado da ação monitória supracitada, incabível a reanálise nos autos acerca da (in)corrência da sucessão empresarial e configuração de grupo econômico discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Art. 508 CPC.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ressalta-se que o rol do art. 525 do Código de Processo Civil apresenta as hipóteses taxativas de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não prevendo o dispositivo a possibilidade de questionamento de matéria discutida no processo de conhecimento, que é o que pretende a parte impugnante.
As matérias ora trazidas pela parte impugnante deveriam ser indubitavelmente levantadas em sede de embargos à ação monitória, cujas matérias de defesa passíveis de alegações são mais amplas.
Assim, sem necessidade de maiores digressões, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo impugnante/executado EJS ESTALEIRO LTDA.
II. A teor da súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
III - Intimem-se as partes da presente decisium, bem como a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos planilha de cálculo pormenorizada do débito exequendo, sob pena de extinção do feito.
IV. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de evento 3, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prossiga-se. - 
                                            
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 18:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024697
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06/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 18:49
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:47
Decisão interlocutória
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14/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:18
Juntada de Petição
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20/08/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8587786, Subguia 4384889 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 903,21
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19/08/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 09:29
Link para pagamento - Guia: 8587786, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4384889&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4384889</a>
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19/08/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - EJS ESTALEIRO LTDA - Guia 8587786 - R$ 903,21
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição - EJS ESTALEIRO LTDA (SC024697 - EMERSON HAENDCHEN VIDAL)
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29/07/2024 14:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 29/07/2024
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02/07/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA (por substituição em 02/07/2024 18:54:49)
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02/07/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA (por substituição em 02/07/2024 18:54:49)
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01/07/2024 19:08
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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01/07/2024 19:08
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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13/12/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6997256, Subguia 3605291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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12/12/2023 14:49
Juntada de Petição
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12/12/2023 13:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6997256, Subguia 3605291
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12/12/2023 13:15
Juntada - Guia Gerada - ITAJAI DISTRIBUIDORA DE ROLAMENTOS EIRELI - Guia 6997256 - R$ 33,04
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19/09/2023 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 16:31
Determinada a intimação
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30/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:39
Distribuído por dependência - Número: 03030106020168240135/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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