TJSC - 5002437-20.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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02/09/2025 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
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28/08/2025 13:15
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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28/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 25
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27/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER (por substituição em 21/08/2025 13:07:02)
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21/08/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA (por substituição em 21/08/2025 12:59:37)
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002437-20.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: LORENI TAVARES HOFEMA HACKADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE MOTTER (OAB SC034471)ADVOGADO(A): ELISANGELA SCHAITEL (OAB SC013244) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do contido no evento 13, recebo a inicial como execução de título executivo extrajudicial consubstanciada em obrigação de fazer. 2. Conforme opção da exequente, a execução da obrigação de fazer tramitará no Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, § 1º, II, e 53, caput). 3. O acesso ao Juizado Especial Cível independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). 3.1.
Eventual pedido de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita será apreciado, sendo o caso, por ocasião do recebimento do recurso. 4.
Cite-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer descrita no título executivo extrajudicial (assinatura da escritura pública de compra e venda para fins de transferência do imóvel), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam eventualmente necessárias (Lei n. 9.099/1995, art. 53, caput; CPC, arts. 139, IV, 513, caput, 536, § 1º, 771, 814 e 815). 5. Faça-se constar no mandado de citação que: 5.1. A parte executada terá 15 dias para apresentar embargos, contados após o transcurso do prazo previsto para o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 53, caput; CPC, arts. 513, caput, 525, caput, 536, § 4º, 771 e 914). 5.2.
Caso seja cabível o cumprimento parcial da obrigação, poderá ser revista a multa arbitrada pelo juízo (CPC, art. 814, parágrafo único). 6. Apresentados os embargos à execução, certifique-se a sua tempestividade e, sendo tempestivos, intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. 7.
As partes, desde já, ficam advertidas de que: 7.1.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo juízo, poderá a parte exequente requerer a sua satisfação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, cujo valor será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa (CPC, art. 816); e 7.2. Caso a obrigação possa ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado (CPC, art. 917). 8.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios, na forma prevista no art. 827, caput, do CPC, tendo em vista que "nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95 não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência, em primeiro grau, ante a previsão expressa contida no art. 55 do referido diploma legal" (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.100912-3, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 06-08-2009) 9.
Intime(m)-se. -
20/08/2025 18:42
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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20/08/2025 18:42
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:51
Decisão interlocutória
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21/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 18:12
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:25
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON LUIZ PILATI. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINE APARECIDA RODAKIEVIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENI TAVARES HOFEMA HACK. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2024 15:34
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENI TAVARES HOFEMA HACK. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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