TJSC - 5061455-82.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50732646920258240090
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5061455-82.2025.8.24.0090/SCAUTOR: GENI SILVA CABRALADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GENI SILVA CABRAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. - 
                                            
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 07:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:55
Determinada a citação
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08/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENI SILVA CABRAL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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