TJSC - 5003788-70.2023.8.24.0103
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003788-70.2023.8.24.0103/SC RECORRIDO: SOLANGE MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Araquari contra a sentença proferida na ação que lhe move Solange Maria da Silva. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto das Turmas de Recursos, no sentido de que o abono de permanência constitui verba devida pelo ente federativo ao qual o servidor público estava vinculado enquanto em atividade.
Sobre o tema, decidiu a Corte de Justiça Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 E DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTESRECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
VANTAGEM CORRESPONDENTE AO PERÍODO NA ATIVA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
TESE ACOLHIDA. [...] (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0848191-77.2013.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.12.2022).
E: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DA AUTORA E DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
INACOLHIMENTO.O Município de Florianópolis e o IPREF são legitimados para figurar no polo passivo da ação que discute o direito de professora da rede pública municipal de educação à aposentadoria especial.
Ademais, há legitimidade passiva da municipalidade do ponto de vista do pedido de pagamento de abono de permanência. [...] (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0307974-10.2017.8.24.0023, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5.11.2020).
No mesmo sentido, pronunciou a Segunda Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - ISSBLU E O MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITEADA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM VIRTUDE DO PERÍODO EM QUE A AUTORA CONTINUOU EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO APENAS DO ISSBLU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
VERBA QUE SERIA DEVIDA PELA PREFEITURA, EM VIRTUDE DA SUA NATUREZA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 0000250-23.2018.8.24.9002, de Blumenau, rel.
Des.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 27.10.2020).
Ademais, extrai-se dos autos que a parte autora, em 21.6.2023, requereu a concessão do abono de permanência, e, na data de 3.7.2023, obteve a aposentadoria (1.4; 19.2).
Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária, para a concessão do abono de permanência, a prévia manifestação do Ipreamar quanto à averbação do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O deferimento da aposentadoria pelo regime próprio, realizado de forma quase concomitante, supre tal exigência, uma vez que implica o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição necessário à inativação.
Destarte, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XI e XIII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/03/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 36. Guia: 9731502 Situação: Baixado.
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão - 14/01/2025 19:10:02)
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19/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 19/04/2024 13:03:04)
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18/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição
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12/03/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 09:55
Determinada a citação
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07/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 00:52
Determinada a intimação
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15/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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