TJSC - 5017656-86.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017656-86.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARLETE RAMOS DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão saneadora.
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                                            30/08/2025 00:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/08/2025 14:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017656-86.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARLETE RAMOS DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde, pleiteando o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade em grau máximo durante a Pandemia da COVID-19.
 
 Não se olvida que a questão foi objeto de ação coletiva n. 5053079-90.2020.8.24.0023 ajuizada pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
 
 A ação coletiva, contudo, não induz litispendência para as ações individuais.
 
 Ademais, a decisão refutou a alteração do percentual sob o fundamento de isonomia, sem impedir a análise das situações em concreto, como pretendido na hipótese.
 
 Desse modo, dou prosseguimento ao feito para apreciação do enquadramento da parte autora nas regras municipais que regem a insalubridade. No que concerne a prescrição, sabe-se que todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, prescreve em cinco anos (Recurso Repetitivo n. 1251993, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, 12/12/2012). Na hipótese, a condenação deve observar o quinquênio legal.
 
 Regularizada a representação processual da parte autora, acostando procuração atualizada em favor do novo causídico, resta prejudicado o pedido para tanto. Diante da controvérsia acerca do grau de insalubridade, nomeio perito (a) GW Perícias Ltda (NARJARA GOERTTMANN e Matheus Wan Dall), com cadastro no CPTEC, que deverá ser intimado (a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias.
 
 Fixo os honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Os honorários serão adiantados pela parte autora, porquanto é quem aproveita a prova, visto que o ente público já elaborou laudo na esfera administrativa, e deverão ser integralizados antes de realizada a perícia.
 
 Defiro a antecipação da metade dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
 
 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC). A intimação pessoal da parte autora é prescindível, visto que não se trata de perícia médica a ser realizada no litigante, mas sim em seu local de trabalho. Desse modo, suficiente a intimação do procurador, razão pela qual fica dispensado, inclusive, o comparecimento da parte demandante.
 
 O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias.
 
 Havendo impugnação, manifeste-se o perito. Ao final, expeça-se alvará em favor do profissional Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 14:54 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            19/08/2025 18:58 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            19/08/2025 14:51 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            12/08/2025 19:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 11:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/07/2025 19:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 19:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/05/2025 19:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/05/2025 09:57 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 15:50 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            05/05/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/05/2025 10:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/05/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 15:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/03/2025 00:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/03/2025 16:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 16:59 Determinada a citação 
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                                            13/03/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 13:30 Juntada de Petição 
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                                            13/03/2025 13:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/03/2025 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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