TJSC - 5000078-51.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000078-51.2024.8.24.0218/SCRELATOR: Caroline Peressoni PorcherAUTOR: ANDERSON MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 13/09/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000078-51.2024.8.24.0218/SC AUTOR: ANDERSON MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do decurso do prazo, revogo a nomeação do perito Vinícius Adelchi Cachoeira. 2.
Determino a realização de perícia médica especializada, a ser realizada por profissional com formação em ortopedia.
O cartório deverá promover a nomeação de profissional mediante rodízio pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ou observar eventual listagem existente no Juízo.
Certifique-se a nomeação e conceda-se a(o) perito(a) acesso aos autos. 2.1 Arbitro honorários em R$ 740,02 (Resolução CM n. 5/2023), justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca.
Nos termos da Lei n. 13.876/2019, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 1º, § 7º, II).
Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do(a) perito(a), condicionado à juntada do laudo pericial e à ausência de impugnação pelas partes no prazo legal. 2.2 Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização do exame. 2.3 Intimem-se as partes para, querendo, arguirem seu impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), observado o prazo em dobro para o réu. 2.4 Aceito o encargo, intimem-se as partes acerca da data designada para a perícia (art. 474 do CPC).
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de todos os exames e documentos médicos pertinentes, para análise pelo(a) perito(a). 3. Proceda-se ao cadastro do presente processo no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), bem como a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a). 3.1 O laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do exame.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.2 Além de eventuais quesitos das partes, o laudo deverá abranger a quesitação mínima unificada, a qual adoto como quesitos do juízo, e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao réu, inclusive para manifestação a respeito das conclusões do expert e apresentação do parecer de seu assistente técnico, se for o caso. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo, se entender pertinente. 4.1 No prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. 5. Havendo apresentação de parecer técnico por assistente, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se nova vista às partes, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo requerimento de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem para sentença. -
04/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:41
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 13:51
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:06
Decisão interlocutória
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02/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 15:17
Determinada a citação
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24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/01/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON MORAES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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