TJSC - 5017809-60.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5017809-60.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LEONNE GOMES BORGESADVOGADO(A): MAURICIO SCHUCK (OAB SC016562)ACUSADO: ALBERTO RICARDO GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE ASSIS DOS SANTOS (OAB SC063396)ACUSADO: LISIANE CARVALHO GROMOSKIADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE ASSIS DOS SANTOS (OAB SC063396) DESPACHO/DECISÃO Conforme o Código de Processo Penal, a ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, dependendo de requisição/representação das pessoas indicadas no art. 24.
O processamento dos crimes sujeitos à ação pública somente é facultado ao ofendido nas hipóteses de inércia do Ministério Público (arts. 29 e 46).
Na hipótese, os elementos trazidos ao feito demonstram que a Leonne Gomes Borges não detém legitimidade ativa para intentar ação privada através da queixa apresentada, já que os crimes são de ação penal pública e, como bem apontou o Ministério Público, os fatos indicados continuam em investigação, não havendo o que se falar em inércia do órgão acusador.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Civil. REJEITO a queixa apresentada, ante a falta de condição para o exercício da ação penal.
Condeno a parte querelante ao pagamento das custas/despesas processuais.
Também arcará com honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: [...] Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência." (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Corte Especial, STJ, em 18/12/2015).
Intimem-se.
Preclusa, arquive-se com baixa.
Palhoça/SC, data da assinatura digital. -
27/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 14:59
Rejeitada a queixa
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26/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISIANE CARVALHO GROMOSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONNE GOMES BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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