TJSC - 5015580-53.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/09/2025 01:53 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/08/2025 11:04 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/08/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/08/2025 16:47 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            28/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015580-53.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JULIANA LOPES LEMOS FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 27/10/2025, às 15h40min, na modalidade PRESENCIAL, na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú.
 
 II. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
 
 Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
 
 III.
 
 Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
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                                            27/08/2025 15:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 14:54 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 27/10/2025 15:40 
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                                            21/08/2025 15:29 Despacho 
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                                            21/08/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 16:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2025 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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