TJSC - 5058279-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058279-74.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048798-47.2024.8.24.0930/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)AGRAVADO: MARINES MARIA RITTERADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de nº 5014638-16.2024.8.24.0018, ajuizada por MARINES MARIA RITTER, ora agravante, deferiu a tutela de urgência determinando a retirada da inscrição do nome da parte autora do cadastro SCR (evento 29, DESPADEC1, da origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, dois pontos principais: a) a autora não apresentou documentos que confirmassem a manutenção de sua inscrição no SCR; b) a informação juntada era meramente informativa, não configurando dívida vencida; c) a decisão carece dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, afirmando que não há risco iminente que justifique a concessão da tutela de urgência; d) ao invés de impor uma multa ao seu cumprimento, o juiz poderia expedir um ofício ao Banco Central, sugerindo uma forma mais eficaz de resolver a questão.
Por fim, requereu a revogação da tutela de urgência e a exclusão da penalidade imposta, afirmando que a decisão inicial é desproporcional diante da falta de provas e do não atendimento aos requisitos legais para a concessão da tutela.
Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos. Pois bem.
Compulsando os autos de origem, vê-se que o magistrado singular concedeu a tutela provisória de urgência postulada pela agravada "para o fim de determinar que a parte requerida promova o levantamento do nome da parte autora do cadastro do Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR), referente ao registro descrito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais)".
E, compulsando-se os autos de origem, observa-se que a decisão se mostra, por ora, acertada. A requerente anexou à petição inicial prova contundente de que seu nome foi incluído no registro SCR pelo réu (evento 1, ANEXO8).
Ademais, ingressou com a demanda n. 5010994-70.2021.8.24.0018, na qual houve sentença, confirmada por esta relatora, declarando o débito inexistente (evento 16, DESPADEC1).
Estes elementos probatórios evidenciam a probabilidade do direito da requerente. No que tange ao perigo de dano, evidencia-se que a anotação em questão, conforme demonstrado pelo documento acostado aos autos, tem o potencial de acarretar prejuízos significativos à consumidora.
Além de gerar restrição ao crédito, limitando sua capacidade de realizar transações financeiras, tal inscrição pode afetar negativamente sua reputação no mercado e sua vida pessoal e profissional.
Destaca-se, ademais, que o provimento pleiteado não possui caráter irreversível, não havendo, portanto, perigo de dano à instituição financeira requerida.
Caso se comprove, ao final da lide, a legitimidade da dívida, o banco poderá proceder com nova inclusão do nome da autora nos cadastros pertinentes.
Ressalta-se, ainda, a inviabilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa, ou seja, demonstrar que não contratou o aludido serviço.
Tal exigência configuraria probatio diabólica, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Assim, em observância ao princípio da boa-fé, que deve nortear as relações consumeristas, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Em caso semelhante, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA AUTORA DO CADASTRO DO SCR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) QUE POSSUI CARÁTER NEGATIVO. "AO AUTOR QUE SE AFIRME INJUSTAMENTE NEGATIVADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, BASTA A PROVA DA INSCRIÇÃO, NÃO LHE SENDO OPONÍVEL A PROVA NEGATIVA, A DEMONSTRAR QUE NÃO REALIZOU O NEGÓCIO QUE TERIA ORIGINADO A SUPOSTA DÍVIDA.
NESSE PASSO, OBSERVADAS AS NORMAS INSERTAS NO ART. 373, INC.
II, DO CPC E NO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC, INCUMBE AO REQUERIDO DEMONSTRAR A SUBSISTÊNCIA E O VENCIMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4011901-40.2018.8.24.0900, DE BRUSQUE, REL.
DES.
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-10-2018). DETERMINAÇÃO DA EXCLUSÃO DO CADASTRO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015513-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA QUE POSSUI VIÉS DE PROTEÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO COMO DE INTERESSE PRIVADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEVEDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO. (III) MULTA COMINATÓRIA.
DESNECESSIDADE DA PENALIDADE.
AFASTAMENTO.
CARÁTER COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA (R$ 100,00 LIMITADO A R$ 8.000,00).
IMPOSSIBILIDADE.
IMPORTE FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AO PORTE ECONÔMICO DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074114-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024- grifei).
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central pelo próprio juízo, cumpre consignar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ônus de exclusão da indevida anotação restritiva deve recair sobre quem lhe deu causa, não havendo que se falar em afastamento da multa diária.
A exemplo, cita-se: "[...] Quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (SERASA, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC" (RESP 1424792/BA, REL.
MIN.
Luís Felipe Salomão, j. 10-9-2014). O posicionamento, aliás, foi cristalizado na Súmula 548, segundo a qual incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida, como segue: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Mutatis mutandis, colhe-se desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU AO BANCO QUE SE ABSTIVESSE DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E CASO JÁ TENHA INCLUÍDO QUE PROCEDESSE À BAIXA DO REGISTRO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA PODE SER OBTIDA POR MEIO DE OFÍCIO, A SER EXPEDIDO PELO JUÍZO, AO ÓRGÃO EM QUE INSCRITO O NOME DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM REALIZOU A INSCRIÇÃO TIDA COMO INDEVIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
ASTREINTE QUE TEM O ESCOPO PRECÍPUO DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL, NÃO, ASSIM, À PENALIZAÇÃO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA COMINAÇÃO QUE SE OPERA APENAS EM CASO DE RECALCITRÂNCIA, A DEPENDER UNICAMENTE DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXAGERADO DIANTE DO POTENCIAL ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017643-64.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO-ADESIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
AUTOR QUE ADQUIRIU VEÍCULO USADO.
AUTOMÓVEL VENDIDO POR CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA RÉ), MAS REGISTRADO NO NOME DE TERCEIRO (SEGUNDO RÉU).
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O REGISTRO DO AUTOMÓVEL, INSCRITO POR BANCO (TERCEIRO RÉU).
SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO REALIZADO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA E O SEGUNDO RÉUS E, QUANTO AO REMANESCENTE, ACOLHE EM PARTE A PRETENSÃO EXORDIAL, IMPONDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RETIRADA DO GRAVAME SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO BANCO E PELO AUTOR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
INVIABILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM INJUSTAMENTE LHE DEU CAUSA.
FINALIDADE PEDAGÓGICA DA DETERMINAÇÃO COMINATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO PARA AS ASTREINTES (R$ 500,00) QUE SE REVELA COERENTE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE E DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SANÇÃO QUE, ADEMAIS, APENAS DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC/73.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO-ADESIVO DO AUTOR.
PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O AUTOMÓVEL NEGOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO ADQUIRIDO EM 2008.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECE, INCLUSIVE, A QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MAS MANTÉM-SE INERTE QUANTO À BAIXA DO GRAVAME.
EVIDENTE ABALO ANÍMICO.
REPARAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006151-46.2008.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2016 - grifei).
Por fim, o agravante pleiteou a redução do valor da astreinte.
Todavia, o quantum arbitrado não se afigura elevado nem representa possível enriquecimento ilícito da autora, porquanto o valor diário de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos por esta Câmara, estando, inclusive, aquém do que é comumente fixado.
Sobre o tema, cita-se trecho de julgado deste Órgão Fracionário: (...) Todavia, o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) afigura-se elevado, devendo ser reduzido para o patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), porquanto dessa forma restará razoável e proporcional (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005270-98.2017.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017).
Assim, não se vislumbram razões para concessão do efeito suspensivo recorrido, devendo ser mantida, por ora, incólume a decisão agravada. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefere-se o efeito suspensivo almejado, mantendo-se a decisão agravada inalterada.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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26/08/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0103 para GCIV0504)
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28/07/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
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25/07/2025 18:59
Determina redistribuição por incompetência
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25/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/07/2025 12:21:17). Guia: 10916636 Situação: Baixado.
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25/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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