TJSC - 5016912-32.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016912-32.2025.8.24.0045/SC AUTOR: GABRIEL LIMA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA CHECHI BIORCHI (OAB RS101270) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em suma, alegou que é absolutamente incapaz e foi judicialmente reconhecido como dependente inválido de seu pai (PÉRICLES SAREMBA VIEIRA), falecido em 05/10/2012; que o genitor era participante de plano de previdência complementar administrado pela ré; que, com base em sentença transitada em julgado, o autor já recebe pensão por morte do INSS; que, em 28/04/2025, foi protocolado pedido administrativo junto à ré para inclusão como beneficiário da pensão por morte complementar, instruído com todos os documentos necessários; que, mesmo após o decurso de mais de 30 dias, a acionada permaneceu inerte; que isso configura a recusa tácita; que a jurisprudência reconhece o direito de dependente inválido à pensão complementar mesmo sem inscrição prévia; que o pagamento das parcelas deve retroagir à data do requerimento administrativo (05/09/2022); que a inércia da ré compromete a subsistência do autor, absolutamente incapaz.
A título de tutela de urgência, requereu: Ao final, postulou a inclusão do autor no rol de beneficiários do plano de previdência complementar deixado por seu pai (PÉRICLES SAREMBA VIEIRA) e a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde 05/09/2022.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Considerando que o autor formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de valores retroativos e que ele já está recebendo benefício previdenciário, não se vê risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que os proventos pagos pelo INSS já garantem sua digna sobrevivência.
Nesse cenário, recomendável prestigiar o contraditório, permitindo a defesa da ré, a fim de conhecer com profundidade os contornos do litígio. Ante o exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o autor para réplica em quinze dias.
Na sequência, ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). -
05/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL LIMA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL LIMA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PERICLES LIMA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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