TJSC - 5000936-10.2024.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000936-10.2024.8.24.0242/SC AUTOR: EDIOMAR JOSE PELLIZZAROADVOGADO(A): EVANDRO MARCOS PAGNONCELLI (OAB SC005546)RÉU: RIVALDO JULIANADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) DESPACHO/DECISÃO EDIOMAR JOSE PELLIZZARO ajuizou ação indenizatória em face de RIVALDO JULIAN, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 relativo a serviços prestados, além de danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00.
O autor alegou que, após o término do contrato de arrendamento verbal firmado entre as partes, foi contratado pelo réu para a prestação de serviços rurais, consistentes em atividades de silagem, limpeza de lote, serviços de pedreiro e aplicação de defensivos agrícolas, no período compreendido entre 20-3-2023 e 20-6-2023, totalizando 14 semanas de trabalho.
Afirmou que, para uma carga horária de 7 horas diárias, a remuneração pactuada foi de R$ 15,00 por hora nos dois primeiros meses e de R$ 25,00 por hora no último mês.
Acrescentou que, no mês anterior à contratação, executou serviços de retirada de cercas na propriedade do réu, cuja contraprestação teria sido ajustada em três rolos de arame, avaliados em R$ 1.080,00, os quais não lhe foram entregues.
Defendeu ser credor do valor total de R$ 12.000,00 (e. 1.1).
Citado (e. 12.1), o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, alegou que não houve prestação de serviços nos moldes descritos pelo autor, mas sim a ocorrência de troca de dias de trabalho entre vizinhos, já devidamente compensada.
Impugnou os valores pleiteados e negou a existência de dano moral, pleiteando, de forma sucessiva, que eventual indenização seja fixada em montante não superior a R$ 500,00.
Formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, R$ 5.750,00, a título de remuneração pelos serviços de trator agrícola a ele prestados.
Pugnou pelo depoimento pessoal do autor e apresentou rol de testemunhas (e. 15.1).
Inexitosa a conciliação, conforme termo de audiência do e. 19.1.
Em réplica, o autor impugnou a preliminar suscitada e o pedido contraposto.
Pugnou pelo depoimento pessoal do réu e apresentou rol de testemunhas, requerendo a oitiva a fim de comprovar a existência de contrato de arrendamento e a execução dos serviços na propriedade réu.
Informou que a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para julgar a demanda, cuja sentença já teria transitado em julgado (e. 32.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
No tocante à incompetência absoluta, tenho que a preliminar não merece acolhida.
Embora o réu sustente que a controvérsia decorre de relação de trabalho, os próprios elementos constantes dos autos afastam essa conclusão.
Em primeiro lugar, a narrativa inicial não descreve vínculo empregatício típico, mas sim prestação eventual de serviços, sem subordinação, habitualidade ou exclusividade, características essenciais para configuração da relação de emprego.
Ademais, a própria defesa admite que não houve contrato formal, afirmando que as partes apenas trocaram dias de trabalho, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício.
Soma-se a isso o fato de que a questão foi submetida à Justiça do Trabalho, que expressamente declarou sua incompetência para apreciar a matéria e extinguiu a reclamatória trabalhista proposta pelo autor em desfavor do réu, sem resolução de mérito (sentença de e. 39.2). Embora não tenha determinado a remessa dos autos à Justiça Comum, tal decisão não afasta a competência deste Juízo para apreciar a presente demanda, especialmente considerando que a relação jurídica em discussão é de natureza civil, versando a lide sobre a cobrança de valores decorrentes de ajuste verbal entre particulares.
Assim, REJEITO a preliminar. 2.
Considerando que ambas as partes requereram depoimento pessoal e prova testemunhal, além de haver necessidade de instrução para elucidar os fatos, DEFIRO a produção de prova oral. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05-11-2025, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Ipumirim, para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas. 3.1.
Ficam as partes intimadas de que a presença pessoal é obrigatória, sendo que a ausência do autor importará em extinção do processo e a ausência do réu acarretará a decretação de sua revelia, que poderá levar à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (arts. 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). 3.2.
Na audiência supra designada, as partes deverão trazer todos os documentos e provas que possuírem, sob pena de preclusão, sendo permitidas até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência (arts. 32, 33 e 34 da Lei n. 9.099/95). 3.3. Às testemunhas/informantes que residam fora da Comarca de Ipumirim/SC, fica facultada a participação do ato por meio de videoconferência.
Link para acesso: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=z5PBsFyMi7vzEyFN1kM1Qb%2FnCnD%2Bj83JhJR94E%2BErbb%2FKvbVu4sCj7qMwRpHpyv2r6RuxhmVh%2FZd3QRaulDXBw%3D%3D Advirta-se que, em sendo o caso, deverão estar em ambiente silencioso, sem interferências externas e contar com aparelhos compatíveis e conexão de internet estável, sob pena de ser reconhecida a ausência no ato.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/08/2025 14:14
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 46
-
28/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Instrução e Julgamento - 05/11/2025 14:30
-
24/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2025 15:05
Despacho
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Petição
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 10:33
Despacho
-
08/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:16
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiências - 07/10/2024 15:30. Refer. Evento 5
-
04/10/2024 11:17
Juntada de Petição
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
01/10/2024 08:38
Juntada de Petição - RIVALDO JULIAN (SC037791 - EDUARDA FABRY / SC064574 - ARIANE ANDREIA KROHN / SC026206 - WILLIAM JADIEL FABRY)
-
01/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2024 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 05/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: EMERSON CANTON
-
02/09/2024 15:04
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
02/09/2024 15:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:58
Determinada a intimação
-
27/08/2024 14:32
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências - 07/10/2024 15:30
-
15/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:54
Alterado o assunto processual
-
15/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIOMAR JOSE PELLIZZARO. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006544-42.2025.8.24.0019
Erca Comercio de Confeccoes LTDA
Rosane Aparecida Jochkeck
Advogado: Karina Paula Pagotto Salvi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 17:51
Processo nº 5027367-70.2025.8.24.0008
Apolo Henrique Varela
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 17:33
Processo nº 5104518-62.2025.8.24.0930
Paulo Placido
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 13:52
Processo nº 5026000-11.2025.8.24.0008
Raquel de Alencar
Municipio de Blumenau
Advogado: Jose Wilson Alves de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 16:20
Processo nº 5021600-55.2024.8.24.0018
Zelita Terezinha Panegalli
Fernando Franceschi
Advogado: Guilherme Morandini Wallner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 10:41