TJSC - 0900688-14.2017.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:39
Apensamento - Apensado na EF: 09009818620148240028
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900688-14.2017.8.24.0028/SCRELATOR: FERNANDO DAL BO MARTINSEXECUTADO: FERREIRA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA (OAB SC025901)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 05/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900688-14.2017.8.24.0028/SC EXECUTADO: FERREIRA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA (OAB SC025901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro oposto por Ferreira Serviços e Autopeça Ltda. em face do Município de Içara, atravessado como petição intermediária na execução fiscal em epígrafe (evento 62, PET2).
Alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Pediu a desconstituição da penhora.
Intimado, o Município apresentou concordância com o levantamento da penhora (evento 68, PET1).
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de terceiro oposto pela interessada como petição simples, considerando que a esta não o autuou em autos apartados.
Sem maiores delongas, é incontroverso nos autos a ilegitimidade do peticionante, ante o reconhecimento do pleito pelo Município.
Cinge-se a discussão apenas sobre a responsabilidade quanto ao pagamento do ônus de sucumbência.
Dispõe a Súmula n. 303 do STJ que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Outrossim, considerando que a penhora de bens da interessada foi realizada por equívoco do Oficial de Justiça - o endereço da interessada nem sequer consta no mandado expedido (evento 59, MAND1) -, não é possível atribuir responsabilidade para qualquer das partes.
Ademais, o Município de Içara, após tomar ciência do equívoco, veio aos autos apresentar concordância ao pleito autoral.
Desta forma, DEFIRO os pedidos veiculados pela interessada Ferreira Serviços e Autopeça Ltda., para determinar o levantamento da penhora realizada no evento 61.
Sem honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após preclusa esta decisão, SUSPENDO O FEITO (alterando-se a situação para 'MOVIMENTO - ART. 28 LEF') em razão da decisão proferida nos autos n. 0900981-86.2014.8.24.0028, onde os atos executivos serão realizados. -
26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:34
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
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08/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARLON RODRIGO DA SILVA
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07/01/2025 19:03
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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19/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/09/2024 12:39:43)
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06/09/2024 16:16
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:46
Decisão interlocutória
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05/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> YCA02CV
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04/09/2024 02:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERREIRA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI)
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03/09/2024 23:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2024 16:52
Remetidos os Autos - YCA02CV -> FNSCONV
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11/04/2024 18:09
Decisão interlocutória
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08/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 17:29
Decisão interlocutória
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10/09/2020 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2020 14:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2020 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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30/08/2020 17:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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05/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:55
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WICA.19.10014863-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 05/09/2019 16:40
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16/08/2019 12:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0559/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 3124 Página:
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13/08/2019 18:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0559/2019 Teor do ato: Intime-se a parte Excipiente para se manifestar acerca da petição e documentos às págs. 50-80. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Henrique Baldessar Gava (OAB 25901/SC)
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05/07/2019 19:45
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte Excipiente para se manifestar acerca da petição e documentos às págs. 50-80. Prazo: 15 (quinze) dias.
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27/05/2019 17:01
Conclusos para decisão interlocutória
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22/04/2019 12:06
Conclusos para despacho
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22/04/2019 12:06
Conclusos para despacho
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22/04/2019 10:40
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WICA.19.10005797-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/04/2019 10:24
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18/03/2019 14:48
Juntada
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14/03/2019 12:08
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2019 12:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, acerca da petição de fls.11/43 e da Certidão do Oficial de Justiça de fls.44.
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13/03/2019 18:05
documento digitalizado
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13/03/2019 18:03
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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13/03/2019 18:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Ferreira Comercio de Pecas para Veiculos Eireli Me, que bem cie
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13/03/2019 17:11
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WICA.19.10003287-5 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 13/03/2019 16:57
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14/07/2018 20:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/06/2018 04:12
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/05/2018 17:51
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 028.2018/002629-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Oficial de justiça - Aurelio Tadeu Dorschaidt
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07/03/2018 10:48
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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07/03/2018 10:48
Juntada
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01/03/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR716267805TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Ferreira Comercio de
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23/02/2018 15:57
Certidão emitida - Apensado ao processo 0902137-41.2016.8.24.0028 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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23/02/2018 15:57
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0902137-41.2016.8.24.0028 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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22/02/2018 18:55
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável - AR Simples
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22/02/2018 18:55
Determinado a citação/notificação - Certifique-se se há outra(s) execução(ões) fiscal(is) em andamento entre as mesmas partes. Em havendo, apensem-se os autos.Cite-se nos moldes do art. 8º e seguintes da LEF.Fixo os honorários advocatícios do Exequente em
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19/12/2017 16:29
Conclusos para despacho
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19/12/2017 16:29
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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