TJSC - 5018220-68.2021.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018220-68.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VALDIR DAROSADVOGADO(A): DANIEL ARISA (OAB SC011945)EXECUTADO: RAQUEL ANDREIA LEMES DE LIMAADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)EXECUTADO: LEONARDO GARCIA ZIMMERMANN - EIRELIADVOGADO(A): ANDRÉ FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059288)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SCHNEIDER (OAB RS058713)EXECUTADO: JOSE JAIR DE LIMAADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)INTERESSADO: BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ROSSANO BUAES DUARTEADVOGADO(A): JOEL MUXFELDT DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Valdir Daros contra Leonardo Garcia Zimmermann – EIRELI, José Jair de Lima e Raquel Andréia Lemes de Lima, já qualificados nos autos.
Alegou o exequente que, no processo de conhecimento nº 5002251-81.2019.8.24.0005, houve sentença transitada em julgado que rescindiu o contrato, decretou o despejo e condenou os executados ao pagamento de aluguéis e encargos desde março de 2019 até a imissão na posse ocorrida em 26/08/2021, com multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 10%.
Apresentou memória de cálculo com detalhamento por rubricas, apontando o valor inicial de R$ 341.948,07.
No curso do feito, a empresa Bella Città Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu sua inclusão como terceiro interessado, invocando preferência decorrente de garantia real (evento 88, PET2); o Juízo registrou a inclusão e consignou que a ordem de preferência será observada na fase própria de concurso de credores (evento 94, DESPADEC1).
Os executados, por sua vez, apresentaram petições incidentais.
No evento 102, PET1, requereram a declaração de nulidade dos atos “a partir do despacho do evento 04”, com reabertura de prazos, sob fundamento de que não teriam sido informados por seus patronos no processo de conhecimento e invocando o art. 513, § 4º, do CPC.
No evento 103, PET1, postularam a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando serem agricultores familiares de baixa renda e juntando documentos comprobatórios.
Instado, o exequente manifestou-se no evento 106, PET1 acerca de determinação para apresentação de endereços de coproprietários (art. 799 do CPC), sustentando a impossibilidade de fornecer tais dados e requerendo a dispensa da exigência; mais adiante, no evento 123, PET1, respondeu ao despacho que o intimara a falar sobre a petição dos executados, afirmando a regularidade das intimações na pessoa dos patronos, a inaplicabilidade do art. 513, § 4º, do CPC ao caso e requerendo o prosseguimento do cumprimento.
Conclusos.
Relatados.
DECIDO. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) somente poderia ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
No caso, os executados José Jair de Lima e Raquel Andréia Lemes de Lima requereram o benefício (evento 103, PET1), afirmando serem agricultores familiares e que atuaram apenas como avalistas da devedora principal, sem auferir proveito próprio.
Juntaram declarações de hipossuficiência e documentos: isenção de IR por baixa renda; relação patrimonial indicando apenas um automóvel Gol/1992; e certidão narratória de pequenas áreas rurais utilizadas para subsistência Também carrearam decisões de outros feitos em que lhes foi deferida a AJG.
O pleito foi reiterado no evento 111, ocasião em que se noticiou, inclusive, que no processo de conhecimento teria havido deferimento de AJG aos executados, postulando-se a extensão do benefício nesta execução.
Os elementos trazidos aos autos evidenciaram rendimentos modestos e patrimônio reduzido, comprometidos com a subsistência familiar, sem indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício.
Friso que não se exige prova de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que os encargos do processo poderiam comprometer o mínimo existencial necessário à manutenção da parte e de sua família, conforme tem decidido o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte recorrente possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência e os elementos apresentados nos autos. 3.
A parte recorrente comprovou a existência de empréstimos consignados que comprometem sua renda, corroborando a alegação de hipossuficiência.3.1 Não pode ser exigido da parte o estado de miserabilidade, basta a demonstração de que arcar com as custas processuais irá atingir o mínimo existencial para a manutenção de seus gastos diários. 3.2 A negativa da justiça gratuita afronta o preceito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: É necessário garantir o "mínimo existencial", assegurar o valor das despesas mensais que mantém a sobrevivência da pessoa e de sua família, e não criar obstáculos maiores para o exercício do direito ao acesso à justiça Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107 PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. em 11.4.2019; STJ, AgInt no AREsp 1478886 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. em 10.3.2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055698-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Assim, DEFIRO a justiça gratuita aos executados José Jair de Lima e Raquel Andréia Lemes de Lima, para todos os atos desta execução, ressalvando que eventual alteração de sua situação financeira deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de revogação do benefício (art. 98, § 3º, CPC). 3. Os executados requereram a declaração de nulidade dos atos “a partir do despacho do evento 04”, com a reabertura dos prazos para pagamento/parcelamento e para impugnação, ao argumento de que não teriam sido informados por seus patronos no processo de conhecimento e invocando o art. 513, §4º, do CPC (evento 102, PET1).
A pretensão não procede.
Conforme salientado pelo exequente (evento 123, PET1), a sentença transitou em julgado em 07/04/2021 e o cumprimento foi autuado em 04/10/2021, de modo que não se aplica a intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, do CPC (que exige lapso superior a um ano entre o trânsito e o requerimento).
Ademais, os executados foram validamente intimados na pessoa de seus patronos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, e as procurações por eles outorgadas não contêm a ressalva do art. 105, §4º, sendo, portanto, eficazes as intimações dirigidas aos advogados.
A alegação de que os patronos não teriam comunicado os clientes constitui questão interna à relação mandatária, a qual não invalida a forma legal de intimação regularmente realizada nos autos.
Ausente demonstração de irregularidade processual ou de prejuízo, inexiste causa para anulação dos atos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais e, por conseguinte, REJEITO a pretensão de reabertura de prazos formulada no evento 102, PET1, mantendo-se hígidos os atos já praticados e o curso regular do cumprimento de sentença. 4. No curso do feito, houve determinação para que o exequente informasse os endereços dos coproprietários dos imóveis atingidos pelas constrições (evento 94, DESPADEC1).
Em resposta, o exequente, no evento 106, PET1, requereu a dispensa da indicação dos endereços, alegando que as matrículas imobiliárias não trazem os dados completos dos coproprietários e sustentando, de forma subsidiária, a aplicação do art. 843 do CPC (penhora/alienação da fração com as salvaguardas legais).
Os executados se opuseram no evento 111, PET1, pugnando pela manutenção da ordem judicial para apresentação dos endereços a fim de viabilizar a ciência de terceiros.
A providência determinada tem por finalidade assegurar o contraditório de eventuais terceiros coproprietários alcançados pela constrição, sendo imprópria a dispensa diante da simples dificuldade de obtenção dos dados.
Assim, INDEFIRO o pedido de dispensa formulado no evento 106, PET1.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os endereços dos coproprietários ou requerer diligências adequadas para localizá-los (v.g., certidões imobiliárias atualizadas das matrículas atingidas), sob pena de desconstituição das penhoras, na forma já advertida no evento 94, DESPADEC1. -
28/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:06
Despacho
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Petição
-
20/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS058713
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS058713
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11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS035976
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11/12/2024 10:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS096057
-
11/12/2024 10:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS059288
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
-
05/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 96 e 95
-
30/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição - RAQUEL ANDREIA LEMES DE LIMA / JOSE JAIR DE LIMA (RS035976 - HEITOR VICENTE ORO)
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24/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 98
-
01/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:50
Despacho
-
01/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição
-
14/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/02/2024 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição
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09/01/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
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01/01/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
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15/12/2023 14:25
Expedição de ofício - 2 cartas
-
18/08/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6231180, Subguia 3236462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,24
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 79
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17/08/2023 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6231180, Subguia 3236462
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17/08/2023 11:00
Juntada - Guia Gerada - VALDIR DAROS - Guia 6231180 - R$ 139,24
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16/08/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
17/07/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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14/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:54
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
02/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
01/03/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
31/01/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 10:54
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 30/01/2023 19:16:28)
-
30/01/2023 19:20
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: TERMOPENH 1 - Evento 43 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 30/01/2023 19:16:28
-
30/01/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntada de certidão - 30/01/2023 19:16:34)
-
30/01/2023 19:20
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 44 - Juntada de certidão - 30/01/2023 19:16:34
-
26/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
22/09/2022 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
-
25/08/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 20:11
Despacho
-
08/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 21:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
04/03/2022 21:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAQUEL ANDREIA LEMES DE LIMA)
-
04/03/2022 21:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO GARCIA ZIMMERMANN - EIRELI)
-
04/03/2022 21:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE JAIR DE LIMA)
-
04/03/2022 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2022 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2022 11:40
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2022 15:15
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
24/02/2022 12:45
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
21/10/2021 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
07/10/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:24
Despacho
-
06/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR DAROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/10/2021 16:52
Distribuído por dependência - Número: 50022518120198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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Processo nº 5000554-20.2019.8.24.0039
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Advogado: Heleno Jose Nabuco Santos
1ª instância - TJSC
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