TJSC - 5027571-17.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027571-17.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO 1. CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING opôs embargos de declaração em relação à decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, aduzindo omissão quanto ao pedido de citação nas modalidades postal e eletrônica (evento 18, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido. 2.
Salienta-se, inicialmente, que se destinam os Embargos de Declaração a combater decisões obscuras, contraditórias ou omissas, ou a corrigir erros materiais, sendo ainda possível a existência de efeitos infringentes, conforme expressa disposição dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargo de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A propósito, colhe-se da doutrina: O art. 535 do CPC consagra três espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 535, I, do CPC) e omissão (art. 535, II, do CPC).
A dúvida não mais faz parte dos vícios descritos pelo Código de Processo Civil, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. [...]A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. [...]É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito a sua pretensão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. [...] O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, [...] Além desses três vícios- e nos Juizados Especiais e arbitragem também a dúvida- admite-se ainda a interposição de embargos de declaração na hipótese de erros materiais e erros de fato. [...](NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed.
Rio de Janeiro.
Forense.
São Paulo.
Método. 2010. p. 669-672) Ante estas considerações, os embargos apresentados merecem o seu parcial provimento, para os fins de sanar omissão quanto ao pedido de citação por Whatsapp.
Assim, inexitosa a citação pelo correio (evento 14, CARTACIT1), defiro a citação pelo Whatsapp, por meio do número de telefone indicado no evento 1, INIC1.
Para tanto, expeça-se mandado.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar e fazer constar na certidão todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ nº 222/2020, em particular os seguintes: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos.
Em atenção à decisão proferida pelo Conselho de Magistratura nos autos SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710, fica dispensada a cobrança de diligência para cumprimento remoto via WhatsApp.
Quanto ao pedido de citação pelo correio, prescinde de análise por este juízo, haja vista a previsão do § 1º-A, inciso I, do art. 246 do CPC.
Tanto é que antes mesmo da interposição dos presentes embargos de declaração, já houve a expedição de carta de citação pelo correio no evento evento 14, CARTACIT1. 3.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, a fim de sanar a omissão e incluir a fundamentação acima, mantendo o restante da decisão incólume.
Cumpra-se conforme evento 11, DESPADEC1. -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027571-17.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO 1.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade se efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 2.
Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3.
No mandado de citação constarão, também, as ordens de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso se trate de execução de crédito com garantia (art. 835, § 3º, do CPC), tais bens deverão ser penhorados.
O Oficial de Justiça deverá respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833, CPC). 3.1.
Formalizada a penhora, o executado deverá ser imediatamente intimado na pessoa do seu advogado (art. 841, § 1º, CPC), ou pessoalmente (de preferência pela via postal), caso não tenha advogado constituído (§ 2º).
Na hipótese de a penhora ser realizada na presença do executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimá-lo no momento da realização do ato (§ 3º). 3.2 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 3.3.Não encontrados bens penhoráveis, proceda-se à descrição na certidão dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, com a nomeação do executado como depositário provisório de tais bens, conforme determina o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.4.
Caso ocorra a penhora de bem móvel, em razão do disposto no art. 840, § 1º, do CPC, o bem deverá ser depositado em poder da parte exequente (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – § 2º).
Assim, no mandado de penhora e avaliação deverá constar a autorização para a remoção do bem, inclusive com a possibilidade de ser solicitado auxílio de força policial. 4.
Não encontrando o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), observando-se, em seguida, o disposto no § 1º do referido artigo. 5.
Deverá constar no mandado de citação que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 6.
No mandado deverá constar ainda a observação de que, no prazo para embargos, poderá o executado, após efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, CPC). 6.1.
O referido parcelamento poderá ser feito sem maiores formalidades perante a Contadoria Judicial deste Juízo, que emitirá as respectivas guias de depósito em Conta Judicial e certificará a existência do requerimento com ciência ao devedor do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC. 6.2.
Com a proposta de parcelamento, será intimado o exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do preenchimento dos seus pressupostos e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§1º e 2º, CPC). 7.
As medidas constantes nos itens "3" e seguintes, relacionadas à penhora e avaliação de bens, serão dispensadas se a parte exequente, na inicial, pugnar pela penhora de dinheiro, momento em que deverá ser procedida à penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, observando-se o Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 854 do CPC.
Caso a resposta seja negativa, fica cientificado o credor de que novo pedido de utilização do sistema Sisbajud sem apresentação de novos fatos não será aceito.
Compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição.
Promova-se também a consulta ao sistema Renajud, nos termos do Provimento 30/2008 da CGJ/SC.
Encontrado veículo em nome do executado, promova-se a anotação de vedação à transferência.
Em seguida, lavre-se termo de penhora do veículo automotor, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para informar o local em que o referido veículo se encontra para fins de avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de levantamento da restrição e da penhora.
Informado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Autorizo, desde logo, a remoção do bem mediante requerimento expresso do credor. 8.
A restrição mencionada no item anterior não deverá ser efetivada caso conste sobre o veículo a garantia de alienação fiduciária, momento em que: a) deverá ser oficiada a instituição financeira responsável pela alienação para encaminhar cópia do contrato ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida etc.); b) caso não conste dos autos o nome da instituição financeira, o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavam do veículo e o nome da instituição financeira, bem como seu endereço, se possível.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desde já defiro a penhora sobre eventuais direitos de crédito do devedor quanto ao veículo.
Forte no art. 855 do CPC, determino que seja oficiado ao credor fiduciário para que fique ciente da penhora dos direitos do devedor sobre as parcelas pagas do financiamento, bem como não proceda, sem prévia autorização do juízo, à liberação do veículo (carta de liberação ou levantar a restrição à venda) em caso de quitação do contrato, ou devolução de qualquer quantia referente ao financiamento em caso de retomada do bem, hipótese em que deverá depositar em juízo o valor.
Determino, ainda, que o credor fiduciário remeta ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor relativo ao contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo. 9.
Caso haja êxito nas penhoras, deverá o Cartório Judicial providenciar a lavratura dos respectivos termos, certidões e intimações pertinentes. 10 Acerca do resultado das diligências acima, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para apresentar planilha atualizada do débito. 11.
Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). -
03/09/2025 15:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:02
Determinada a citação
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11151052, Subguia 5843661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,19
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 11151052, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5843661&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5843661</a>
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18/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING - Guia 11151052 - R$ 395,19
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18/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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