TJSC - 5016247-06.2020.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016247-06.2020.8.24.0008/SC AUTOR: ORLANDO VOGELBACHERADVOGADO(A): LEONARDO MENDES (OAB SC035879)RÉU: JESIEL SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA (OAB BA052053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante o pedido de justiça gratuita formulado, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos os respectivos comprovantes de rendimentos (demonstrativo de pagamento ou cópia da CTPS, em caso de desemprego), a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida.
Autorizo que as certidões sejam substituídas por declaração firmada pela parte interessada acerca da propriedade de imóveis e veículos.
Advirto, entretanto, que eventual falsidade da informação será punida no âmbito cível e criminal. 2. Os vícios redibitórios, por definição, são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do CC/2002).
O principal aspecto a ser considerado é, precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não aparente, pois se for aparente, não se tratará de vício redibitório.
Caio Mário, ao defini-lo, afirma tratar-se de "um defeito oculto de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor [...] Não se aproxima ontologicamente o conceito de vício redibitório da ideia de responsabilidade civil.
Não se deixa perturbar a sua noção com a indagação da conduta do contraente, ou apuração da sua culpa, que influirá, contudo, na graduação dos respectivos efeitos, sem aparecer como elementar de sua caracterização".
Quanto ao prazo para propositura de ação, estabelece o Código Civil: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Com efeito, observa-se a dicção do § 1° do artigo mencionado que regula situação muito comum de o vício redibitório apenas ser detectado após a tradição ou, como quer o legislador, "ser conhecido mais tarde", hipótese em que o prazo será contado a partir do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito (termo a quo), até o prazo máximo de 180 dias, se a coisa for móvel, e de um ano, se for imóvel. É incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo Honda Fit LX, ano/modelo 2005/2006, cor dourada, placa JQZ8H99, em março de 2020, no entanto, o autor só tomou posse do bem em 28/05/2020, data que o veículo foi entregue, conforme contrato de prestação de serviço de transporte (evento 1, CONTR17) e troca de mensagens durante as negociações (evento 1, OUT6). O requerente afirmou que tomou ciência dos vícios ocultos após a vistoria veicular para a transferência da propriedade em que o veículo foi recusado.
Tal vistoria foi realizada em 02/06/2020 (evento 1, OUT19), tendo o autor ajuizado a ação em 18/06/2020, ou seja, em 16 dias da data da ciência dos problemas apresentados pelo veículo.
Ainda que a data considerada para início da contagem do prazo decadencial fosse a entrega do bem ou a data da constatação da luz indicadora de acionamento do “air bag”, do mesmo modo tem-se que não ocorreu o transcurso de mais de 30 dias, porquanto o autor só recebeu o veículo dia 28/05/2020.
Desta forma, afasto a preliminar em apreço, por não se verificar na hipótese a alegada decadência. 3.
No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
Não há vícios a serem regularizados.
Declaro saneado o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo objeto da compra e venda possuía vícios; b) se os vícios alegados pela parte autora eram ocultos ou provenientes de desgaste natural ou falta de manutenção preventiva; e c) em caso positivo em relação ao item a, qual a extensão dos danos e quais os contornos obrigacionais decorrentes.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 5.
O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC. 6.
Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) prova pericial. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr.
MARCELLO CICERONI (engenheiro mecânico, celular *79.***.*46-30, e-mail [email protected]), o(a) qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Resta autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações a ele(a) direcionadas sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Em relação aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Considerando que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do Anexo Único da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, datada de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM nº 5, de 10 de abril de 2023. 6.3 Adiante-se ao perito 50% dos honorários pelo sistema de AJG. O restante será liberado após prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes (art. 465, §4º, CPC). 6.4.
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito/requisição do valor dos honorários ou da primeira parcela.
Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474).
O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pela perita; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5.
Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6.
Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime- se o(a) Sr(a).
Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, ou não havendo requerimentos pelas partes, venham conclusos para sentença.
Do contrário, retornem conclusos para decisão. -
29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
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15/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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08/08/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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30/07/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:50
Despacho
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08/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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26/01/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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24/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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20/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 143 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 135
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10/10/2023 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 135
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02/10/2023 13:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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28/09/2023 21:06
Audiência de conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 28/09/2023 14:30. Refer. Evento 113
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27/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA SPILERE. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2023 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2023 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/08/2023 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2023 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/07/2023 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 16:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 115
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27/06/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/06/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:46
Audiência de conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 28/09/2023 14:30. Refer. Evento 99
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27/06/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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16/06/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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16/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 104
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02/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Conclusos para decisão - 14/02/2023 14:15:38)
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02/05/2023 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
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02/05/2023 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/04/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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14/04/2023 18:30
Audiência de conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 18/08/2023 14:30. Refer. Evento 94
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17/03/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:23
Audiência de conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 24/04/2023 14:30. Refer. Evento 82
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13/02/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/10/2022 18:07
Expedição de ofício - 1 carta
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27/10/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:41
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 07/03/2023 13:30
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14/10/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/10/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/09/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/05/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/05/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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28/04/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 12:17
Audiência de conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 28/04/2022 13:30. Refer. Evento 40
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27/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 20:49
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:32:38). Refer. Evento 48
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:32:38). Refer. Evento 47
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07/12/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2021 11:10
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2021 19:28
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/11/2021 16:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/11/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:53
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 28/04/2022 13:30
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27/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2021 18:25
Despacho
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31/05/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2021 18:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/03/2021 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2021 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 15:04
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - Sala 6 - 11/03/2021 13:30. Refer. Evento 7
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25/02/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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12/02/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2020 09:13
Expedição de ofício - 1 carta
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15/09/2020 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2020 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/08/2020 10:31
Audiência Designada - Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC/2015) - Local Sala de Audiências do CEJUSC - Sala 6 - 11/03/2021 13:30
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31/07/2020 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2020 17:42
Despacho
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19/06/2020 21:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/06/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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