TJSC - 5037831-63.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037831-63.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JANAINA DAYSE BERNARDINOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA ARAÚJO (OAB MG221393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANAINA DAYSE BERNARDINO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não havendo pedido liminar. Recebo a emenda à inicial apresentada o evento 17, PET1 e retifico o valor atribuído à causa para R$ 23.000,00, providência já adotada no sistema.
AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, estando seu Procurador devidamente cadastrado, resta suprida a necessidade de citação pessoal (art. 239, § 1º, do CPC). - Da intimação da parte ré: diante da validade do comparecimento, onde determinado "cite-se", leia-se "intime-se".
Gratuidade da justiça O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037831-63.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JANAINA DAYSE BERNARDINOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTA ARAÚJO (OAB MG221393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JANAINA DAYSE BERNARDINO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que é titular da conta @janabsrodrigues na plataforma Instagram, utilizada desde 2013 para compartilhamento de vivências pessoais e profissionais.
Em 26/07/2025, foi surpreendida com a mensagem de que sua conta havia sido desabilitada, sob a justificativa de que não seguia os padrões da comunidade, constando como motivo: “não permitimos que as pessoas no Instagram criem novas contas para burlar medidas que tomamos contra elas”.
Afirma que nunca violou os termos de uso da plataforma e que não possui outra conta que pudesse ensejar tal penalidade.
Destaca que a ré não indicou qual seria a suposta outra conta nem especificou a infração cometida.
Sustenta que a desabilitação decorreu de falha no sistema de inteligência artificial utilizado pela ré para detecção de violações, sem comprovação efetiva da irregularidade.
Após a desativação, recorreu ao suporte on-line da Meta Platforms Inc., solicitando revisão do caso.
Contudo, mesmo após aproximadamente um mês e diversas tentativas, não obteve qualquer retorno ou solução.
Alega que não lhe foi oportunizado contraditório ou ampla defesa, uma vez que não houve indicação de conteúdo violador, configurando falha na prestação do serviço.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "determinar à requerida a obrigação de reativar a conta suspensa da autora no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; ou, subsidiariamente, requer seja determinado que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte Requerida apresente a eventual motivação da suspensão da conta, com a referida comprovação de cometimento pela autora, in casu, para que seja avaliado por Vossa Excelência o deferimento (ou não) da antecipação da tutela pretendida".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos tela do sistema indicando o bloqueio da conta (evento 1, COMP6 e evento 1, COMP7), conversas com equipe de suporte (eventos 8 a 13).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Não há nos autos a comprovação dos motivos apresentados pela parte ré, pois a questão depende não somente da angularização processual, mas de produção probatória mais extensa, o que não se coaduna com o presente momento do processo.
Até mesmo porque a autora não acionou a ré por meio do canal administrativo disponibilizado ao consumidor (consumidor.gov.br) por meio do qual a ré tem atendido solicitações regularmente.
Assim, não há nos autos a comprovação dos motivos apresentados pela parte ré, sendo que a questão depende de produção probatória mais extensa, o que não se coaduna com o presente momento do processo.
Desta forma, mostra-se necessário conceder à parte ré a oportunidade de comprovar os motivos ensejadores do ato atacado, de modo que não se encontram presentes os motivos ensejadores do deferimento da medida liminar na fase processual de cognição sumária.
Por estes motivos, a tutela de urgência não merece deferimento, sendo que poderá a parte autora reformular o pedido em momento oportuno.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação necessária para comprovação dos motivos que ensejaram o bloqueio da conta da autora no Instagram (@janabsrodrigues), ficando ciente de que deverá comprovar documentalmente a violação alegada, apontando o que foi feito em desacordo com os termos de uso da plataforma.
III- Em relação ao pedido de obrigação de fazer, deve-se considerar o seu proveito econômico que também deverá ser somado aos danos morais descritos na inicial. Ou seja, no caso de não cumprimento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estará limitada ao valor de alçada de 40 salários mínimos, somados aos valores dos danos morais.
Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos o real valor econômico do seu pedido.
Desta forma, deve ser regularizado o feito neste aspecto.
Além disso, fica ciente a parte autora de que, em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos e que a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renuncia ao crédito excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: - Valorar adequadamente a causa com a soma de todos os pedidos pretendidos, inclusive o valor do proveito econômico da obrigação de fazer. - Informar expressamente que desiste do valor que exceder a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação inclusive em caso de conversão em perdas e danos, ficando ciente que o valor total deverá incluir todos os danos eventualmente sofridos, incluindo danos morais.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 25 dias, comprovar documentalmente a tentativa de solução administrativa, o que deve ser realizado, preferencialmente, por meio de registro da reclamação no "consumidor.gov.br" ou no Procon (em caso de empresas não cadastradas), com cópia da resposta da empresa e o resultado da reclamação.
JUSTIFICATIVA: - A medida segue a Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024, recém aprovada, que alterou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da pretensão resistida nos casos envolvendo direitos do consumidor. - A tentativa de solução administrativa pelas ferramentas disponíveis (especialmente a plataforma "consumidor.gov.br") é rápida, ágil, grátis, que atende aos hipossuficientes em várias necessidades (inclusive sem prejuízo da participação de advogados na realização das reclamações) e que não apresenta qualquer obstáculo para a parte autora que justifique a negativa sem qualquer fundamento concreto de prejuízo. - A tentativa de solução amigável atende o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil, art. 5º do Código de Processo Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), até porque possibilita a minimização dos danos. - Nos Juizados Especiais Cíveis a busca pela conciliação é a base principiológica do microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a designação de sessão conciliatória constitui ato primeiro ao registro do pedido (art. 16), na qual a ausência da parte autora implica na extinção do feito sem análise do mérito (art. 51, I). - A conciliação é há muito defendida pelo CNJ (Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010), reservando uma seção específica à regulamentação da mediação e conciliação, nos arts. 165 a 175. - A gratuidade judicial em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995) torna rotineira a propositura de ações para a proteção de bens supérfluos, muitas vezes com valores de alçada irrisórios frente ao custo de uma demanda judicial. - Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição de processabilidade, e sim permitir, por via reflexa, o cumprimento célere e efetivo da tutela jurisdicional, imprimindo-se dinâmica perfeitamente compatível com os preceitos da Lei n. 9.099/1995 e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - O CNJ deixou explícita a validade do uso das ferramentas digitais na decisão terminativa de 17/09/2020, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.00002, movido pela OAB/MA em face de resolução do Tribunal de Justiça daquele estado: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º, do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. - No mesmo sentido a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), no Mandado de Segurança TR n. 5001746-23.2021.8.24.0910, de relatoria da Juíza de Direito Margani de Mello. - O CNJ estabeleceu a necessidade de comprovação do interesse de agir com a tentativa prévia de composição extrajudicial, o que ficou consignado no recente julgamento de ato normativo que visa coibir a litigância abusiva. - As tratativas administrativas efetuadas pela plataforma oficial tornam dispensável a realização do ato conciliatório em juízo, que seria obrigatório, de modo que se mostra mais célere o processamento do feito, o que não importa em negar a realização de novas tratativas conciliatórias no curso do processo caso seja do interesse das partes. - A resposta da empresa se mostra necessária para a análise de pedidos de tutela de urgência.
Por esses motivos, deverá ser comprovada a reclamação administrativa e o seu resultado. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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26/08/2025 14:42
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DAYSE BERNARDINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DAYSE BERNARDINO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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