TJSC - 5020698-59.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5020698-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONSLAP COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDAADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.
C. de F. e.
C.
Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5004177-24.2024.8.24.0005, ajuizada contra D.
A.; L.
B.; M.
E.
C. de A.
Ltda.; M.
P.
Ltda.; P. e M.
C. de A.
Ltda.; R.
C. da S.; U.
E.
P.
C.; M.
G.
C. de A.
Ltda. e P. e P. de.
S.
Ltda., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 4 - DESPADEC1 - autos de origem): (...) 4 - O exequente pede a indisponibilidade do terreno industrial n.º 57, com 800 m², do Condomínio W BUSINESS PARK situado em Brusque/SC ao argumento, em suma, de que há a tendência de que os requeridos promovam atos para dilapidar o patrimônio e frustrar o resultado do incidente. O nosso Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de indisponibilidade de bens (inclusive mediante arresto ou sequestro) enquanto pendente ação de conhecimento, "como forma de salvaguarda à quitação de dívidas cuja existência seja muito provável, mas ainda não certa a ponto de ensejar execução" (AgRg no AI n.º 2007.046174-2, Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
Todavia, entendo que não é caso de acolher o pedido, ao menos neste momento, porque o cumprimento de sentença é direcionado apenas em face da empresa com nome fantasia "M. E. C. de A. Ltda." e o resultado deste incidente obviamente é incerto, inclusive no tocante à existência ou não de responsabilidade dos requeridos perante uma dívida que, a priori, não foi constituída por eles.
Além disso, não há, pela própria narrativa do exequente, perigo de dano concreto que autorize o deferimento da medida, inexistindo qualquer elemento de prova de que os requeridos estejam dilapidando o patrimônio, por exemplo, ou então, com a intenção de abrir uma nova empresa com o objetivo de fraudar os credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 5 - Citem-se. (Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues).
Inconformada, em suas razões, a agravante sustentou que a empresa executada, Multi Express Comércio de Alimentos Ltda., encontra-se insolvente e que seu fundo de comércio foi alienado de forma fraudulenta por Denis Araújo, apontado como sócio oculto, sem ingresso de valores ou bens no patrimônio da devedora.
Alegou que Denis se beneficiou diretamente da operação, recebendo pagamento em espécie e imóvel, e que há confusão patrimonial e sucessão empresarial entre diversas sociedades do grupo econômico.
Requereu, com base na probabilidade do direito e no risco de frustração da execução, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que seja decretada a indisponibilidade do imóvel e dos veículos vinculados ao sócio oculto, como forma de assegurar o resultado útil do processo.
Em decisum monocrático foi indeferida a antecipação de tutela postulada (Evento 10). As tentativas de intimação dos agravados retornaram inexitosas (Eventos 22 a 30). É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito Inicialmente, registra-se a desnecessidade de intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não foi angularizada na origem.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017;REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016) 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.).
Assim, superado esse detalhe e preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A agravante sustenta que a empresa executada encontra-se insolvente e que seu fundo de comércio foi alienado por Denis Araújo, pessoa física que não figura formalmente como sócio, mas que teria atuado como gestor e beneficiário direto da operação.
Alega que o pagamento pela alienação foi realizado em espécie e mediante entrega de imóvel, sem ingresso de ativos na empresa devedora, o que caracterizaria fraude e justificaria a indisponibilidade dos bens.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que, embora existam indícios relevantes, não há elementos concretos que evidenciem risco iminente de dilapidação patrimonial ou de frustração do resultado útil do processo.
Ressaltou, ainda, que o cumprimento de sentença está direcionado apenas à empresa Multi Express, e que a responsabilidade dos demais requeridos ainda será objeto de apuração no curso do incidente.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a narrativa da agravante seja consistente e acompanhada de documentos que indicam atuação informal de Denis Araújo na gestão da empresa, não se verifica, neste momento, a presença de risco concreto e atual que justifique a adoção da medida extrema de indisponibilidade de bens.
A indisponibilidade de bens, como medida cautelar, exige demonstração clara e objetiva de risco efetivo de dilapidação patrimonial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA.
MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
INDÍCIOS DE VÍNCULOS SOCIETÁRIOS E IDENTIDADE DE ENDEREÇO OU ATIVIDADES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS VOLTADOS PARA A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU MESMO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA O ADIMPLEMENTO DO VALOR EXECUTADO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048584-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.RECURSO DA EMPRESA POSTULANTE.PLEITO DE ARRESTO DE IMÓVEL CUJA CONCESSÃO JÁ FOI DEFERIDA NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROPOSTA PELA AGRAVANTE, ENVOLVENDO O MESMO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO. PRETENSÃO DE ARRESTO DE ATIVOS E PATRIMÔNIO DOS RECORRIDOS, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE, POR ORA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU ATOS QUE IMPOSSIBILITEM OU DIFICULTEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO FUTURAMENTE, CASO HAJA ÊXITO NO INCIDENTE ORIGINÁRIO.
ADEMAIS, DÍVIDA PARCIALMENTE ASSEGURADA POR MEIO DE MEDIDAS CONCEDIDAS NOS AUTOS CORRELATOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057280-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
A tutela provisória não se confunde com o mérito da desconsideração da personalidade jurídica, que será oportunamente apreciado após a instrução probatória.
Antecipar medidas constritivas sem a devida demonstração dos requisitos legais comprometeria o contraditório e a segurança jurídica.
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela recursal e, consequentemente, a interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso(s) IV, alínea "a, b, c", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se. -
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 07:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
28/08/2025 07:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 551334, Subguia 106099 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 244,08
-
08/05/2024 15:40
Expedição de ofício - 9 cartas
-
08/05/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2024 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 551334, Subguia 106099
-
08/05/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - CONSLAP COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - Guia 551334 - R$ 244,08
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
19/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
19/04/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0103)
-
17/04/2024 15:35
Alterado o assunto processual
-
17/04/2024 15:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
-
17/04/2024 15:21
Determina redistribuição por incompetência
-
11/04/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
11/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
10/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/04/2024). Guia: 7655904 Situação: Baixado.
-
10/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007883-10.2024.8.24.0039
Osni da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2024 14:03
Processo nº 5017376-96.2025.8.24.0064
Karini Ribeiro Possamai
Diogo Santos da Silva
Advogado: Tatiane Alves de Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 17:13
Processo nº 5035030-77.2025.8.24.0038
Becker Advogados Associados
H Treinamento e Consultoria LTDA
Advogado: Cibele Becker Friedrichsen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 15:59
Processo nº 5003762-79.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Hoepers de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2024 09:43
Processo nº 5060421-72.2025.8.24.0090
Markus Vinicius SA Cavalcanti Luz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 09:36