TJSC - 5020691-16.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020691-16.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DERICK RICARDO CANOSSAADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda movida por DERICK RICARDO CANOSSA em desfavor de SERASA S.A., partes qualificadas, objetivando, initio litis, a exclusão de seu nome do banco de dados mantido pela parte ré, diante da ausência de notificação prévia (Evento 1). É o breve relato. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes.
Dessarte, declaro invertido o ônus da prova Da tutela de urgência Adianta-se que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, pois preenchidos os requisitos do art. 84, § 3º, do CDC.
O relevante fundamento encontra-se demonstrado nos autos, visto que a parte autora sustenta que não foi notificada previamente à inscrição de seu nome no banco de dados mantido pela parte ré.
A Súmula 359 do STJ estabelece que "cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação o devedor antes de proceder à inscrição". Outrossim, não é razoável exigir da parte autora prova da não notificação, haja vista que, por se tratar de fato negativo, inviabilizaria a própria comprovação do alegado.
Nesse talvegue: TJSC, AgInst n. 4024511-24.2018.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019.
Da mesma forma, o justificado receio de ineficácia do provimento final, também encontra-se demonstrado, tendo em vista o abalo que tal procedimento traz ao crédito, sobretudo nos dias atuais, onde este é de suma importância para o desenvolvimento das atividades negociais de qualquer pessoa. I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte ré que proceda à exclusão, em seu banco de dados, do nome da parte autora, referente à anotação descrita pelo Evento 1:8, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do CPC.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
IV.
Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte autora, após o recolhimento da respectiva diligência.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. -
29/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:07
Despacho
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16/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERICK RICARDO CANOSSA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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