TJSC - 5024530-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024530-89.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE VASCONCELLOS NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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27/08/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 16/07/2025 02:38:31)
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14/07/2025 11:22
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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14/07/2025 10:05
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:41
Determinada a intimação
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28/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:45
Decisão interlocutória
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19/02/2025 22:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE VASCONCELLOS NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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