TJSC - 5024503-29.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024503-29.2025.8.24.0018/SC AUTOR: PERON COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDAADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) DESPACHO/DECISÃO PERON COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra LEOMAR FERNANDES DE SOUZA (pessoa natural e empresário individual), já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) o parcelamento das custas iniciais; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na anotação de existência da ação junto ao prontuário do veículo GM/VECTRA CHALLENGE, placa DEJ0110; 4) a condenação da parte ré ao pagamento do crédito que tem direito; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO. I) Nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que, a despeito de requerer o parcelamento (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 04), o(a)(s) parte autora não aclarou(aram) qualquer circunstância financeira ou pessoal que indicasse a impossibilidade de efetuar o adimplemento de forma única.
Em verdade, o pleito foi formulado de modo genérico, sem apresentação de documentos que ratifiquem as alegações e não há qualquer peculiaridade no caso concreto (CPC, art. 98, § 6.º) que recomende o deferimento da medida.
Assim, não merece deferimento o pedido de parcelamento ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 04.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV).
E, para o caso em que se pretende o pagamento de qualquer quantia, deve a parte esclarecer qual o valor pretendido (CPC, art. 324).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque a parte autora deixou de especificar o valor no pedido de condenação do item “c”. Deve, pois, a parte autora indicar de forma expressa o valor do crédito que afirma ter direito.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de parcelamento postulado pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 04) e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento do(a)(s) custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
21/08/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11062885, Subguia 5793592
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21/08/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/08/2025 14:26:02)
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06/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/08/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - PERON COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - Guia 11062885 - R$ 605,80
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06/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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