TJSC - 5068815-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068815-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JCD ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)AGRAVANTE: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)AGRAVADO: FRANK WELLINGTON GUIMARAESADVOGADO(A): KAIO FERNANDO GUIMARAES LUIZ (OAB PR086531)INTERESSADO: CONDOMINIO TORRE DE GALESADVOGADO(A): MARIHA STEFANY BEHRADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JCD ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA e JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face da decisão que, nos autos da "Ação anulatória de ato jurídico c/c adjudicação compulsória c/c baixa de penhora e hipoteca c/c indenização por danos morais" proposta por FRANK WELLINGTON GUIMARAES, indeferiu o pedido de produção de provas (oitiva de duas testemunhas), nos seguintes termos (evento 57, DESPADEC1): Intimadas as partes, somente as rés JCD Arquitetos Associados Ltda. e JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. pugnaram pela produção de provas, requerendo a oitiva de duas testemunhas para "esclarecer acerca da responsabilidade das empresas" (53.1).
Ocorre que os autos já se encontram instruídos com o contrato particular de compromisso de permuta de imóveis (1.16) que rege a relação entre as partes, para além de uma série de trocas de mensagens entre autor e representante das rés sobre a realização do negócio, de forma que, como entendo, a responsabilidade das empresas já se encontra bem delineada pela prova documental.
Assim, indefiro o pedido de evento 53.1.
Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso, razão pela qual os autos ascenderam a esta Corte.
Destarte, extraíram-se os seguintes pedidos (evento 1, INIC1): Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento do Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender o curso do processo de origem até julgamento deste agravo; c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a oitiva das testemunhas qualificadas pelas agravantes no evento 53.1 do processo de origem. d) que que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ANA PAULA TRAVISANI, OAB/SC 28.278, sob pena de nulidade; e) após a decisão liminar, comunique-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso.
O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed.
São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2.
Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181). Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição. Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC).
A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina: Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade.
Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso.
Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento. O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito.
Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado.
A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga. Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido. [...] De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358). Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).
No caso, não há cabimento, uma vez que, na fase de conhecimento, o recurso de agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias cujos conteúdos estejam previstos no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC.
A interposição do recurso contra decisões interlocutórias de conteúdo não listado no art. 1.015, I a XIII, do CPC só é admitida em caráter excepcional, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003), no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min, Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018), a ser seguida em prestígio aos princípios da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 927 e 30 da LINDB).
Eis a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Convém destacar, no ponto, que constitui um ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio Poder Judiciário buscar nos autos, sem critérios objetivos previamente delimitados pela parte interessada, um motivo para admiti-lo excepcionalmente. É o que se extrai do voto que conduziu o julgamento do Tema 988: No sistema processual civil brasileiro, do CPC/2015, optou-se pela recorribilidade integral das interlocutórias, somente variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação.
Logo, algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc.
XXXV do art. 5º, da CF/1988.
Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento.
Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação. (FERREIRA, William Santos.
Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias in Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017, p. 193/203). [...] Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade.
Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão.
Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação [...] (STJ, REsp 1.696.396/MT.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA AGRAVANTE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO EM PARTE INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DA VERBA PERICIAL.
PRONUNCIAMENTO ATACADO NO PONTO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT.
QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 1.015, XI, DO CPC).
URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PLEITO SEQUER ALEGADA.
MATÉRIA QUE PODERÁ SER OBJETO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES FUTURAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 4018791-42.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O agravo interno visa a admissão do agravo de instrumento para discutir a produção de prova oral. 2.
O CPC/2015, alinhado ao princípio da celeridade processual, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015. 3.
O Tema 988/STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, admitindo o recurso em situações em que a espera pela apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, mesmo que a decisão não estivesse expressamente elencada. 4.
A recorrente não apresentou justificativa convincente para alegada inutilidade de aguardar o julgamento da matéria em apelação.
Não há garantias de que a prova testemunhal solicitada não possa ser produzida posteriormente, não se configurando hipótese de excepcionalidade. 5.
O caso não se enquadra nem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na mitigação estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 6.
Considerando que o agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve-se manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5560287-93.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câara Civil, j. 03/12/2023).
Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Suspensão em razão de denúncia criminal por agiotagem.
Matéria não contemplada no rol do art . 1.015 do CPC.
Inexistência de alegação e motivo para aplicação do tema nº 988 dos recursos repetitivos.
Providência processual assentada no prudente arbítrio do juiz e justificada à luz do art . 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001.
Recurso não conhecido (TJSP, AI n. 2031839-43.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/03/2022).
Na situação concreta, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC.
Logo, o recurso carece de cabimento, nos moldes do art. 994, II, do CPC, ficando ressalvado o direito da parte de impugnar a decisão interlocutória futuramente, se necessário, via apelação, como prescreve o art. 1.009, § 1º, do CPC.
Ademais, no que tange especificamente à agravo de instrumento com pedido de produção de provas (oitiva de testemunhas), esta Corte se vale dos seguintes entendimentos: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE JULGOU EXTINTO O RECURSO PRINCIPAL EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO.RECURSO DA AGRAVANTE.
PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RECONHECER A IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA DESLINDE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO OU DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ.
NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA QUAESTIO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO.PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE DESPROPOSITADA.
APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037390-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1021 DO CPC/2015).
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A PRETENSÃO DO RÉU À OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR ELE APRESENTADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO ACIONADO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE (CABIMENTO).
PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT.
URGÊNCIA NA ANÁLISE DOS PLEITOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049886-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Desse modo, ausentes justificativas plausíveis e devidamente fundamentadas que legitimem o acolhimento do presente reclamo, e não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC, inexiste fundamento jurídico que autorize o conhecimento da presente demanda.
Daí a inadmissão.
Portanto, tem-se a negativa imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte recorrente, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso.
Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC).
Arquivem-se os autos oportunamente. -
05/09/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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05/09/2025 16:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 842676, Subguia 180570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 13:34
Link para pagamento - Guia: 842676, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180570&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180570</a>
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29/08/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - JCD ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - Guia 842676 - R$ 685,36
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29/08/2025 13:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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