TJSC - 5004406-42.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004406-42.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida na fase de conhecimento declarou a nulidade do contrato de n.º 010014819954, condenando o réu, ora exequente, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples.
Contudo, também impôs ao autor, ora executado, a obrigação de restituir os valores que recebeu, conforme se extrai do capítulo "Da restituição de valores e compensação".
Nesse contexto, a instituição financeira, ora exequente, alega na petição inicial que procedeu ao cancelamento dos contratos de n.º 010012749963 e n.º 010014819954, bem como ao estorno de 35 parcelas na conta bancária de Luiz Carlos, totalizando o montante de R$ 2.115,98.
No que se refere ao contrato de n.º 010012749963, entendo que a discussão acerca dos valores eventualmente estornados extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que tal contrato não foi objeto de controvérsia na fase de conhecimento, tampouco houve declaração de sua nulidade.
Assim, eventual pretensão de restituição de valores relacionados a esse contrato deverá ser deduzida em ação própria, não sendo possível sua apreciação no presente cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto ao contrato de n.º 010014819954, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, é cabível a restituição dos valores disponibilizados ao cliente, em razão da invalidade do negócio jurídico e da consequente necessidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante).
Todavia, para que tal pretensão seja acolhida, é imprescindível que a instituição financeira comprove, de forma documental e inequívoca, que os valores foram efetivamente creditados na conta do beneficiário.
Os documentos juntados com a petição inicial, consistentes em demonstrativos internos da instituição, não se prestam, por si só, a comprovar o efetivo depósito na conta do cliente, razão pela qual se mostra necessária a apresentação de extrato bancário ou comprovante de transferência que evidencie a disponibilização do numerário.
Ademais, quanto às 35 parcelas supostamente estornadas, deverá o banco, na mesma oportunidade, esclarecer a qual dos contratos se referem, bem como comprovar documentalmente tanto a origem dos valores quanto o efetivo estorno na conta do cliente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de improcedência dos seus pedidos: [a] comprove, por meio de documentação idônea, o depósito da quantia de R$ 2.837,08 na conta de Luiz Carlos, apresentando extrato bancário ou comprovante de transferência; [b] esclareça a origem das 35 parcelas estornadas, indicando a qual contrato se referem, e comprove, igualmente, o estorno na conta do cliente. -
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Despacho
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01/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 20:30
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004406-42.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a fim de dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão do processo. -
20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:13
Despacho
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24/03/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017833-48.2021.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 49, 55
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21/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DEMERTINE. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017833-48.2021.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/04/2024
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11/03/2025 18:44
Distribuído por dependência - Número: 50217634020228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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