TJSC - 5058549-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058549-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANDRA REGINA ROCHAADVOGADO(A): JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença n. 5007196-75.2024.8.24.0025, decidiu o que segue (evento 39, DESPADEC1): 1) A solução do feito depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao Magistrado, o que pressupõe a realização de perícia. 2) Por se tratar de perícia determinada de ofício pelo Magistrado, os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, cada qual devendo adiantar 50%. 3) Nomeio como perito(a): Márcio Lavies Bonder, CPF *16.***.*83-34, CRCRS 071633/0-3. 4) Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 5) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 6) Prazo para a conclusão da perícia: 60 dias da sua próxima intimação.
Para tanto, a agravante aduz, em suma, que "o Superior Tribunal de Justiça em RECURSO REPETITIVO (autos REsp. 1.274.466-SC) firmou entendimento que na fase de liquidação (simples calculo ou arbitramento) a responsabilidade pelos honorários periciais é sempre da executada" (evento 1, INIC1), porquanto a decisão hostilizada estaria em descompasso com o entendimento jurisprudencial.
Tece outras considerações, pugnando pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para que o ônus da prova pericial recaia sobre o agravado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença n. 5007196-75.2024.8.24.0025, dentre outros, determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, cada qual devendo adiantar 50%.
Para tanto, a agravante aduz, em suma, que "o Superior Tribunal de Justiça em RECURSO REPETITIVO (autos REsp. 1.274.466-SC) firmou entendimento que na fase de liquidação (simples calculo ou arbitramento) a responsabilidade pelos honorários periciais é sempre da executada" (evento 1, INIC1), porquanto a decisão hostilizada estaria em descompasso com o entendimento jurisprudencial.
Com razão.
Explico.
O regramento constante do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No entanto, o julgamento do Recurso Especial n. 1.274.466/SC (Tema Repetitivo n. 871), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014).
Ou seja, o Tema n. 871 define ser de responsabilidade do devedor o ônus da antecipação dos honorários periciais, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PARTE EXECUTADA.
TESE RECURSAL ACOLHIDA.
DESCABIMENTO DO RATEIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE RESTRINGE À FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 871 DA CORTE CIDADÃ.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL PELO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA PARA ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE AO DEVEDOR O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022544-77.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE IMPUTOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEM REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE EXECUTADA, COM A APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO, CONTUDO, DO TEMA N. 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, AINDA QUE A PROVA TENHA SIDO DETERMINADA EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AI n. 5009567-53.2025.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXECUTADO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DESTE. [...] TESE DE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER RATEADO.
INVIABILIDADE.
REGRA DO ART. 95 DO CPC QUE NÃO SE APLICA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO DEVEDOR DE ADIANTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, AINDA QUE A PROVA TENHA SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AI n. 5049499-19.2023.8.24.0000, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Assim, considerando que a regra do art. 95 do CPC não se aplica à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sendo responsabilidade do devedor antecipar o pagamento dos honorários periciais - mesmo quando a prova é determinada de ofício -, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de reconhecer a responsabilidade do devedor em adiantar o pagamento dos honorários do expert. -
04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/09/2025 12:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/08/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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29/07/2025 00:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038691
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28/07/2025 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/07/2025 10:46:18). Guia: 10983806 Situação: Baixado.
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28/07/2025 15:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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