TJSC - 5106445-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5106445-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
04/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11260710, Subguia 5906253 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 113,81
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02/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 11260710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5906253&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5906253</a>
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01/09/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI - Guia 11260710 - R$ 113,81
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5106445-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) ATO ORDINATÓRIO Apenas 1 (uma) ou nenhuma condução paga no processo.
Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
31/08/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5106445-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Ademais, desde já, fica autorizado a utilização de força policial para bom e fiel cumprimento do determinado.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049404, Subguia 5785868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 619,64
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05/08/2025 10:31
Link para pagamento - Guia: 11049404, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5785868&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5785868</a>
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05/08/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI - Guia 11049404 - R$ 619,64
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05/08/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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