TJSC - 5022845-23.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022845-23.2023.8.24.0023/SC APELANTE: IGUATEMI ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316)APELANTE: IGUATEMI ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316)APELANTE: IGUATEMI ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316)APELANTE: STOCK DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316)APELANTE: STOCK DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Iguatemi Alimentos Ltda. e outros interpuseram apelação em face de decisão que denegou ordem de mandado de segurança.
Em síntese, pretendiam os recorrentes a depuração da base de cálculo tributável pelo ICMS, excluindo-se o montante correspondente às tarifas Tusd e Tust. Alegam a inconstitucionalidade da incidência, e postulam a reforma da decisão, de sorte a reconhecer-se a inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do valor então recolhido sobre aquelas tarifas. Houve contrarrazões (evento 133 dos autos n. 5022845-23.2023.8.24.0023). Vieram-me conclusos.
Decido. O recurso não procede.
Mais que isso, revela-se flagrantemente protelatório nos termos propostos. As recorrentes investem contra a decisão que denegou a ordem, e reconheceu legal a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust).
A solução se deu por observação da solução do Tema 986/STJ (“a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”). Do tema, contudo, nem mesmo cogitou-se no recurso.
Em lugar disso, apela-se com base em recortes da jurisprudência há muito vencida naquela Corte. Bem a propósito, sem que haja inovação dos argumentos, alega-se a inconstitucionalidade da incidência, usando destaques de decisões do STF que, segundo se afirma, convergiriam no sentido de sua pretenção. De toda sorte, é de conhecimento comum que a incidência do ICMS nessas operações implica questão infraconstitucional, assim reconhecida há muito pelo STF – em sede de repercussão geral, inclusive (RE 1.041.816-RG.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Edson Fachin.
Decisão de 04.08.17). O recurso, portanto, não observa a dialeticidade, na medida que não confronta os argumentos da sentença.
Ademais, revela a má-fé ao ignorar a jurisprudência corrente e sugerir orientação diversa nas cortes superiores. Tal como orquestrado, a argumentação legitimaria de pronto a aplicação de multa por prática de litigância de má-fé.
Por ora, todavia, deixo de receber o recurso, sem prejuízo da revisão desse entendimento no caso de recalcitrância. -
11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/04/2025 10:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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08/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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