TJSC - 5061101-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061101-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDIR RIBEIRO DE ALCANTARAADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO Edir Ribeiro de Alcântara interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Justificou que reúne as condições necessárias à concessão do benefício; que a declaração de hipossuficiência feita pela parte interessada goza de presunção de veracidade; que a documentação anexada é suficiente à comprovação do seu direito.
Pugnou pela reforma da decisão e pelo deferimento do benefício postulado.
Decido.
O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento, cumprindo anotar que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).
Ademais, a hipótese é de julgamento monocrático, na conformidade do permissivo constante do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, X, do RITJSC, sobretudo porque ainda não firmado o contraditório na origem.
Este Tribunal tem orientação no sentido da "...utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Definiu-se, portanto, que a percepção de renda mensal de até três salários mínimos é requisito para a concessão da gratuidade judiciária, sem prejuízo da consideração de outros critérios alusivos à realidade patrimonial da parte que postula o benefício.
Na espécie, a parte agravante acostou aos autos documentação que comprova a percepção de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios que, somados, totalizam renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (evento 1, HISCRE4). Tal condição financeira, aliada à declaração de hipossuficiência econômica (evento 8, DECLPOBRE4) e à certidão negativa de propriedade (eventos 1.2 e 1.3) dá ensejo ao benefício, até porque dos demais elementos carreados aos autos sequer é dado ao contrário presumir, cumprindo lembrar que a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...".
Dessarte, na medida em que os elementos dão ensejo ao benefício, impositivo é o provimento do recurso, ficando repassado à parte ré o ônus de comprovar eventuais condições obstativas do direito.
Posto isso, resolvendo este recurso de agravo de instrumento com supedâneo no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, X, do RITJSC, dele conheço e dou-lhe provimento para deferir à agravante o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e I-se.
Preclusa, porque suspensa a exigibilidade do preparo na conformidade do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se. -
26/08/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062535-83.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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26/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DRI
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25/08/2025 15:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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06/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0604)
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06/08/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 15:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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06/08/2025 15:09
Determina redistribuição por incompetência
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05/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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05/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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05/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIR RIBEIRO DE ALCANTARA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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