TJSC - 5033749-34.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5068471-66.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: TULIO ESIO BENDOADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)REQUERENTE: ALVARO JUST BENDOADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)REQUERENTE: ARNO BENDOADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)REQUERIDO: GRACIELA GHELLERE POSSAMAI DELAADVOGADO(A): MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038)REQUERIDO: VALMIRE POSSAMAI DELAADVOGADO(A): MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por Arno Bendo, Tulio Esio Bendo e Alvaro Just Bendo na qual insurgiram-se contra a decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, no bojo dos embargos à execução (autos n. 5000503-47.2023.8.24.0175, 5000741-66.2023.8.24.0175 e 5000478-34.2023.8.24.0175), movidos em desfavor de Graciela Ghellere Possamai Dela e Valmire Possamai Dela, a qual acolheu a tese de inexigibilidade dos títulos executivos e determinou a extinção das ações de execução de títulos extrajudiciais, com a consequente retirada das restrições impostas sobre os bens dos executados.
Os apelantes alegam ter ocorrido erro na sentença ao julgar procedentes os embargos à execução e declarar inexigíveis as notas promissórias, sustentando que a decisão se baseou em alegado endosso póstumo e ausência de comprovação da dívida, com fundamento em documentos juntados intempestivamente.
Asseveram que tais provas — áudios e mensagens de WhatsApp — foram apresentadas apenas nas alegações finais, contrariando os arts. 435 e 5º do CPC, e que não possuem robustez suficiente para afastar a presunção legal de endosso anterior ao vencimento, conforme o art. 27 da Lei n. 7.357/85.
Defendem a presunção de legitimidade dos títulos, a autonomia e abstração das notas promissórias, bem como a ausência de má-fé, sustentando que, como terceiros de boa-fé, não podem ser atingidos por exceções pessoais.
Argumentam que os depoimentos colhidos em audiência confirmam a existência da dívida e a regularidade da entrega dos títulos, destacando que o próprio Sr.
Claudio Spillere reconheceu a obrigação assumida por Valmire Dela e que as promissórias foram entregues logo após sua emissão.
Aduzem que os apelados, ao alegarem exceções pessoais, não apresentaram prova documental idônea, limitando-se a afirmações genéricas sobre fornecimento futuro de arroz.
Ressaltam que, em ata notarial, os apelados reconheceram a dívida e manifestaram intenção de acordo, o que reforça a validade dos títulos.
Sustentam que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao admitir documentos extemporâneos e inverter indevidamente o ônus da prova.
Alegam que a decisão recorrida causará prejuízo irreparável, diante da baixa das penhoras e da iminente transferência de bens pelos apelados, os quais enfrentam múltiplas ações de cobrança e execução.
Requerem, com base nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC, a concessão de efeito suspensivo à apelação, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a fim de manter ativos os processos executivos e preservar as penhoras realizadas, inclusive determinando a averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula n. 54.854 do Registro de Imóveis de Araranguá. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, verifica-se presente a verossimilhança das alegações em relação à temporalidade da prova produzida, uma vez que a sentença fundamentou-se, essencialmente, em provar colacionadas aos autos e fase processual ulterior, sem que, pelo menos em juízo perfunctório, a situação se subsuma à norma que exsurge do artigo 435 do CPC, a qual autoriza a produção de prova documental tardia consistente em documento novo "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." A respeito do tema, colhe-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE.
CONTRATO.
IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO RECONHECIMENTO.
JUNTADA TARDIA.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.Precedentes.3.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.4.
Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ.5.
Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.309.266/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) O periculum in mora está evidenciado na comprovação de os requeridos estão promovendo o cancelamento das indisponibilidades lançadas nos bens.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo almejado para o fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, reestabelecendo-se as restrições comandadas no curso do processo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
20/02/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9708513, Subguia 5023516
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20/02/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 76 - Link para pagamento - 06/02/2025 15:20:33)
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14/02/2025 17:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/02/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - PAULO LUIZ DE LORENZI - Guia 9708513 - R$ 664,40
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO LUIZ DE LORENZI. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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06/01/2025 00:41
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/12/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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26/11/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 67 Justiça gratuita: Requerida
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 13:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 02:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:28
Determinada a intimação
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27/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.712,33
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26/09/2024 11:51
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2024 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 25/09/2024 17:41:53
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/09/2024 14:58
Juntado(a)
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16/09/2024 14:10
Juntado(a)
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11/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2024 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 23/08/2024 14:20:15)
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26/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:16
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 19:59
Determinada a intimação
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23/02/2024 11:18
Juntada de Petição
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição
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29/09/2023 15:02
Juntada de Petição
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03/07/2023 14:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50499351220228240000/TJSC
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25/05/2023 13:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50499351220228240000/TJSC
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10/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2022 18:50
Decisão interlocutória
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13/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03013818220158240039/SC referente ao evento 331
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30/09/2022 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50499351220228240000/TJSC
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05/09/2022 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50499351220228240000/TJSC
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02/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2022 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50499351220228240000/TJSC
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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05/07/2022 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2022 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2022 17:39
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50010346120208240039/SC referente ao evento 43
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05/07/2022 15:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50010329120208240039/SC referente ao evento 63
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27/06/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2022 16:07
Determinada a intimação
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20/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO LUIZ DE LORENZI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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