TJSC - 5081720-54.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081720-54.2021.8.24.0023/SC APELANTE: EDNA DE FREITAS LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDES COLOMBO (OAB PR071584) DESPACHO/DECISÃO Edna de Freitas Lopes interpôs recurso de apelação no qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sabe-se que cabe à parte requerente juntar documentos atuais que comprovem a sua condição hipossuficiente, e a simples juntada de declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício.
A respeito, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004908-35.2024.8.24.0000, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
ADUZIDA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029863-72.2020.8.24.0000, de Laguna, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-4-2021). Na hipótese de ausência de demonstração da hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que deve o juiz, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Logo, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, determino que, em 15 (quinze) dias, a apelante junte documentação para a comprovação do direito à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
Intimem-se. -
24/03/2025 18:21
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0102
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/03/2025 16:30
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Adicional de Produtividade
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17/03/2025 16:22
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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17/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA DE FREITAS LOPES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/03/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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