TJSC - 5123947-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123947-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WILLIAN DE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça – requisitos (pessoa física).
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: a) informação sobre a renda mensal que aufere; b) cópia do último comprovante de pagamento de salário (contracheque) ou pró-labore; c) cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) relação dos bens que possui; e) documentos idôneos que comprovem as despesas ordinárias, evidenciando o comprometimento da renda mensal e a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A exigência estende-se também ao cônjuge ou companheiro(a), considerando-se a renda familiar para aferição da hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é legítimo exigir comprovação documental da insuficiência de recursos antes da análise do pedido, sobretudo quando houver fundada dúvida acerca da condição econômica do requerente (REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2016; AgRg no REsp n. 1.310.034/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02/08/2012).
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade, independentemente de nova decisão, devendo a parte autora recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Pedidos revisionais – requisitos da inicial.
Tratando-se de ação revisional, impõe-se à parte autora, além do cumprimento do item anterior, promover, no mesmo prazo aludido, a emenda da petição inicial para: a) apontar, de forma clara, específica e objetiva, as cláusulas e obrigações contratuais que pretende revisar; b) quantificar o valor incontroverso e a parcela controvertida do débito, com apresentação do respectivo cálculo (art. 330, § 2º, CPC); c) tratar, nos contratos com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), de todas as faturas ou extratos, indicando o período que pretende revisar e apontando expressamente os meses em que alega ter ocorrido abusividade; d) corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido, isto é, ao montante controvertido (art. 292, II, CPC).
A ausência de indicação precisa do objeto da pretensão revisional torna o pedido genérico e inviável, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, implicando, caso não seja corrigida, o reconhecimento da sua inépcia.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. -
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5123947-15.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/09/2025. -
07/09/2025 18:14
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN DE SOUZA CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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