TJSC - 5001884-41.2023.8.24.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001884-41.2023.8.24.0159/SC APELANTE: ZELIR MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANETE SALETE LISBOA DOS SANTOS (OAB SC020420)APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Tratam-se de apelações cíveis interpostas em "ação declaratória de inexistência/nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela" contra sentença (evento 70, SENT1) que julgou parcialmente os pedidos, reconhecendo a inexistência de débito e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo a pretensão de indenização por danos morais.
Decisão do culto Juiz Guilherme Costa Cesconetto.
Alega a apelante FACTA FINANCEIRA S.A. (evento 78, APELAÇÃO1), em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma lícita e regular; que apresentou aos autos documentação suficiente para demonstrar a legalidade da contratação, inclusive com assinatura eletrônica e validação por biometria facial; que inexiste falha na prestação do serviço ou vício de consentimento; que os descontos ocorreram conforme pactuado; que não houve qualquer dano moral ou material à parte autora; que eventual condenação deve observar os critérios de atualização estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com uso do IPCA e juros SELIC – IPCA; que a sentença deve ser reformada com a improcedência dos pedidos iniciais; que, subsidiariamente, requer compensação de valores pagos e de prestações vincendas; que deve ser reconhecida a validade da contratação e afastadas as condenações impostas na sentença.
Pediu nestes termos, o recebimento do recurso com efeito suspensivo; o acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de reconhecimento de firma na procuração e necessidade de expedição de mandado de constatação; o reconhecimento da validade do contrato eletrônico; a exclusão das condenações por danos materiais e morais; a improcedência dos pedidos iniciais; a compensação de valores pagos a maior; a reforma integral da sentença com inversão dos ônus sucumbenciais.
Também, em síntese, a apelante ZELIR MENDES (evento 82, APELAÇÃO1) alega que foi surpreendida com um empréstimo consignado não contratado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário; que procurou o Procon e obteve confirmação da instituição financeira sobre inconsistência na formalização do contrato; que, mesmo após a devolução de valores, os descontos continuaram a ocorrer; que, apesar do reconhecimento da inexistência do débito e da condenação à restituição, o juízo de origem indeferiu equivocadamente o pedido de indenização por danos morais; que sofreu abalo emocional e constrangimento em razão do comprometimento de sua única fonte de renda, sendo pessoa idosa e necessitada de medicamentos; que o dano moral é presumido diante da conduta ilícita da instituição financeira; que a decisão deve ser reformada para majorar a condenação e reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou, alternativamente, R$ 10.000,00, conforme precedentes do TJSC.
Pediu nestes termos, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a procedência da apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à fixação de honorários de sucumbência em favor da apelante, mantendo-se o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões do réu (evento 88, PET1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
Os recursos não merecem acolhimento.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 70, SENT1): [...] Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Anoto, ademais, que há de se reconhecer a existência de relação de consumo no caso em tela, pois a parte autora é consumidora final do serviço prestado pela parte ré.
Configuradas, assim, as figuras de consumidor e fornecedor descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, revelando-se manifesta a hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, bem como por serem dotadas de verossimilhança as alegações contidas na inicial, forçoso concluir pela necessidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, também do Código de Defesa Consumidor.
Preliminares Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão (CF, art. 5º, XXXV - princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Assim, o interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, ou seja, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.
No caso concreto, a referida condição da ação é evidenciada, tanto é assim que, em sua contestação, a parte ré se insurge à pretensão autoral.
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte ré arguiu, preliminarmente, ser indevida a concessão da benesse da gratuidade judiciária à autora.
No entanto, a gratuidade concedida em sede de Agravo de Instrumento deve ser mantida, uma vez que, comprovada a contento, não restou demonstrado ser indevida.
Assim sendo, mantenho a gratuidade da justiça concedida.
Impugnação ao Valor da Causa No tocante à impugnação ao valor da causa, a parte requerida afirma que o valor apontado é excessivo, ou seja, em equivoco.
Essa alegação não merece guarida, porque a parte autora apontou como o valor da causa aquele que pretende ter de proveito econômico com a procedência da ação, somando o pleito de indenização material com o moral, na sua totalidade, à luz do disposto no art. 292 do CPC.
Assim, afasto a preliminar.
Do mérito É cediço que para que haja descontos nos benefícios previdenciários é imprescindível a autorização expressa do aposentado ou pensionista.
Ademais, como já previamente destacado, o caso sub judice versa acerca de uma relação consumerista, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência da parte autora, foi reconhecida a necessidade da inversão do ônus probatório, conforme o preceito previsto no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, o ônus probandi acerca da existência de vínculo contratual recaiu sobre a parte ré.
A parte ré argumentou que houve a regular contratação do empréstimo, aportou aos autos, em contestação de evento 25, CONT1, que a parte autora fez a contração por meio digital, contendo selfie, geolocalização no momento da contratação, com latitude e longitude, e IP do dispositivo utilizado.
Conforme consta no evento 1, DOCUMENTACAO6, a autora procurou o Procon da sua cidade para encontrar uma solução em relação aos descontos em seu benefício referentes ao empréstimo não contratado por ela.
Encaminhado o e-mail pelo Procon para a ré (evento 1, DOCUMENTACAO6), é visto que esta informou que ''tomou conhecimento do equívoco'', ou seja, reconheceu que houve um erro na contratação do empréstimo e, seguindo esse raciocínio, não houve contratação do referido empréstimo pela autora, tornando-o, portanto, nulo.
Ademais, após reconhecer o erro, a parte ré forneceu os dados para devolução do valor creditado indevidamente (evento 1, DOCUMENTACAO6), e autora comprovou a devolução (evento 1, DOCUMENTACAO8).
Portanto, a despeito das alegações trazidas em contestação, o fato é que a parte ré já havia reconhecido a ilegalidade da contratação, não apresentando nenhum contraponto à documentação trazida na exoridial, em especial o reconhecimento adminsitrativo do pedido.
Assim, diante da negativa da parte autora acerca da contratação, da não desconstituição dos elementos e provas trazidas na inicial em contestação, não há outro caminha senão declarar inexistente a contrataçao, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Repetição do Indébito Em relação à repetição do indébito, o direito à repetição está inserto no art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Tratando-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incide o previsto no art. 42 deste diploma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Embora houvesse entendimento pacificado acerca da impossibilidade de cobrança em dobro sem a prova da existência de má-fé daquele que realiza a cobrança, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou este entendimento e concluiu pela incidência em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo. É dizer, a restituição em dobro é cabível independentemente de prova da má-fé.
Cita-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se).
Nada obstante, houve modulação da decisão a contar de sua publicação - 30 de março de 2021.
Referido entendimento foi recentemente ratificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Info 803).
Dessa forma, levando em consideração o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determino que o réu restitua à parte autora os valores deduzidos antes da publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS (30/03/2021) em caráter simples.
Após essa data, a restituição dos valores deverá ser feita em dobro, acaso ocorrida. Isso porque, ainda que o réu tenha indevidamente descontado valores da conta bancária da demandante em razão da avença não ter sido contratada, não consta nos autos qualquer comprovação de que houve má-fé, não se vislumbrando razão para a devolução em dobro antes do acórdão publicado pelo STJ.
Para corroborar, cita-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU. [...] 4) PRETENSÃO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO MANIFESTAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO MESMO NORTE.
APLICAÇÃO DAS TESES LÁ FIRMADAS. RESTITUIÇÃO DÚPLICE DOS DESCONTOS OPERADOS APÓS 30.03.2021 E SIMPLES ÀQUELES REALIZADOS ANTES DESTA DATA.
DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025854-36.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITEADA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA DEMANDADA.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANIFESTA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA COM A SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
COBRANÇAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5059703-82.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INTENTADA APÓS A CONSTATAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITO DE RESSARCIMENTO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR AO JULGADO.
MONTANTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DA CORTE SUPERIOR. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007297-49.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024, grifou-se).
Os valores deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024.
Danos Morais Por fim, no tocante aos danos morais, sabe-se que esses decorrem de violações a direitos da personalidade, consubstanciados no conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e que, embora não passíveis de reparação, admitem compensação pecuniária. No caso concreto, a matéria em estudo foi alvo de debate perante o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000, o qual fixou a seguinte tese: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).
Assim, em atenção ao disposto no art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil e observada a tese fixada no IRDR n. 25 do Tribunal de Justiça Catarinense, percebe-se que o abalo moral decorrente do indevido desconto em folha de benefício previdenciário deve ser comprovado.
Em exame às particularidades do caso, cuida-se de beneficiária de aposentadoria por idade (benefício n. 184.750.915-8), com proventos mensais correspondentes a R$ 1.302,00 (evento 1, HISCRE5), à época do contrato.
Por conseguinte, tem-se que os descontos mensais que totalizam a monta de R$ 114,74 correspondiam a 8,81% de sua renda, ensejando a conclusão de que inexistiu comprometimento da subsistência da demandante.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO DEMANDANTE.1) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÕES QUANTO À OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS INTENTOS.
NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.2) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENDIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO MANIFESTAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO MESMO NORTE.
APLICAÇÃO DAS TESES LÁ FIRMADAS. RESTITUIÇÃO DÚPLICE DOS DESCONTOS OPERADOS APÓS 30.03.2021 E SIMPLES ÀQUELES REALIZADOS ANTES DESTA DATA.
DESCONTOS IN CASU OPERADOS TODOS ANTES DE 30.03.2021.
REPETIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.3) INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL.
DESCONTO CORRESPONDENTE A 8% (OITO POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA.
PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA.4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO RÉU COM OS VALORES A SI CREDITADOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO LITIGIOSO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO.5) INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR VENCIDO EM PARTE DOS PLEITOS EXORDIAIS.
CONDENAÇÃO ADEQUADA.
RECONHECIDA NA SENTENÇA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE SETENTA POR CENTO PARA O RÉU E TRINTA POR CENTO PARA O AUTOR.
MANUTENÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 6) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO EM VALOR MÓDICO.
FIXAÇÃO DEVIDA EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, METADE PARA CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO.
MANTIDA, ENTRETANTO, A CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO DETERMINADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELA GRATUIDADE DEFERIDA AO DEMANDANTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE NO PONTO.7) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA EM FACE DO PARCIAL ÊXITO DO RECLAMO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002710-52.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024 - grifou-se).
Ademais, a autora não demonstrou a existência de qualquer fato concreto relacionado ao ato ilícito que tenha acarretado o abalo de seu nome, honra ou quaisquer direitos da personalidade, não se aplicando à hipótese a presunção dos danos sofridos, conforme já delineado.
Dessarte, improcede o pedido de danos morais perseguidos.
No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão. À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, presume-se a inexistência do vínculo jurídico.
Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora.
Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ.
REsp 1803278/PR, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável.
A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação.
O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida. A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário (Tema 25). No caso, andou bem o juiz de origem ao indeferir a reparação, conforme a jurisprudência da Casa. Quanto à compensação pretendida, revela-se incabível diante da ausência de prova do efetivo recebimento dos valores pela autora, o que também inviabiliza o reconhecimento de eventual enriquecimento sem causa.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento aos recursos, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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08/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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07/04/2025 18:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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07/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIR MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 78 do processo originário (23/01/2025). Guia: 9569962 Situação: Baixado.
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07/04/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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