TJSC - 5020894-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020894-18.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: EURICO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MENDELSSON SANDRINI ALVES MACIEL (OAB SP289870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de aposentadoria.
Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido.
A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015).
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 58, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Por último, não se ignora que a Corte Especial do STJ, na data de 19 de abril de 2023, decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o valor que assegure sua subsistência digna e a de sua família.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar em flexibilização da impenhorabilidade com base unicamente no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 salários mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o valor que assegure sua subsistência digna e a de sua família.
Na mesma linha, vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Nada obstante, tem-se que há óbice à manutenção da penhora de verba salarial, porquanto não demonstrado o insucesso na tentativa de busca de outros bens passíveis de penhora, visto que houve uma única tentativa de constrição de valores via SISBAJUD.
Assim, ainda que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente com amparo no atual entendimento do STJ acerca da matéria, a medida é prematura, porquanto não esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis.
Restam, exemplificativamente, a pesquisa de bens por meio do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI (este acessível diretamente pela própria parte).
A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CORRETAGEM) – PENHORA DE SALÁRIO – Agravante que pretende a constrição de 30% dos vencimentos da agravada – Reconhecimento da possibilidade de relativização da impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ – Necessidade, todavia, de ponderação da constrição salarial com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) – Inexistência de esgotamento das vias executivas menos gravosas, notadamente a pesquisa de bens e valores pertencentes à recorrida – Medida objetivada pela agravante que se mostra prematura – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205739-67.2022.8.26.0000; Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Julgamento: 30/11/2022; Registro: 30/11/2022).
Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Após, cumpra-se a decisão de evento 42 (parte final). -
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075904815. Valor transferido: R$ 1.883,10
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07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075904840. Valor transferido: R$ 1.488,92
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05/08/2025 23:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/08/2025 23:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EURICO DE ALMEIDA)
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05/08/2025 20:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/07/2025 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: ANDRE LUIZ ALVES DE FREITAS
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25/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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25/07/2025 14:01
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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25/07/2025 14:01
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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16/07/2025 19:46
Juntada de Petição - LEVI DEIVISON DE ALMEIDA (SC047266 - DIEGO SCHMITZ)
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16/07/2025 19:41
Juntada de Petição - LEVI DEIVISON DE ALMEIDA (SC047266 - DIEGO SCHMITZ)
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30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/05/2025 18:05
Decisão interlocutória
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22/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10453236, Subguia 5451278 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 308,58
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21/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 09:51
Link para pagamento - Guia: 10453236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5451278&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5451278</a>
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21/05/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10453236 - R$ 308,58
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21/05/2025 09:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 20/05/2025 16:50:07)
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21/05/2025 09:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10447761, Subguia 5448836
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21/05/2025 09:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 20/05/2025 16:50:08)
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21/05/2025 09:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 20/05/2025 16:47:50)
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21/05/2025 09:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10447726, Subguia 5448810
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21/05/2025 09:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 20/05/2025 16:47:51)
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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25/03/2025 13:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 28/02/2025
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25/02/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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25/02/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: CELSO ROGERIO GRIMM FILHO
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25/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
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25/02/2025 00:31
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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25/02/2025 00:31
Expedição de Mandado de citação - IDLCEMAN
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25/02/2025 00:31
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:27
Determinada a citação
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17/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9762443, Subguia 5054608 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.265,18
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17/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9762450, Subguia 5054614 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 312,31
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13/02/2025 12:03
Link para pagamento - Guia: 9762450, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5054614&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5054614</a>
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13/02/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9762450 - R$ 312,31
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13/02/2025 12:02
Link para pagamento - Guia: 9762443, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5054608&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5054608</a>
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13/02/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9762443 - R$ 1.265,18
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13/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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