TJSC - 5115695-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 01:53 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            01/09/2025 15:06 Juntada de Petição 
- 
                                            29/08/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            29/08/2025 02:40 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
- 
                                            28/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115695-23.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
 
 Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
- 
                                            27/08/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 13:46 Determinada a citação 
- 
                                            26/08/2025 12:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2025 12:28 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11195795, Subguia 5870238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 843,01 
- 
                                            22/08/2025 17:29 Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP 
- 
                                            22/08/2025 16:58 Link para pagamento - Guia: 11195795, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5870238&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5870238</a> 
- 
                                            22/08/2025 16:58 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 11195795 - R$ 843,01 
- 
                                            22/08/2025 16:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/08/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068399-03.2025.8.24.0090
Marconde Mendes da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2025 17:55
Processo nº 5003327-68.2025.8.24.0058
Diego Belandi Bergamo
Cleusi Aparecida Gomes de Moraes
Advogado: Bruno Bortot Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 10:08
Processo nº 5021739-64.2025.8.24.0020
Adrison Teixeira Patricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Kamers Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2025 09:48
Processo nº 0002469-76.2019.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Ricardo de Mello
Advogado: Edwin Albert Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2019 14:57
Processo nº 5006537-29.2024.8.24.0005
Rafael Weber Rocha da Silva
Fgp Empreendimentos LTDA
Advogado: James Andrei Zucco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2024 11:08