TJSC - 5006323-57.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006323-57.2023.8.24.0010/SC AUTOR: MARIA SALETE HILMANN BURGREVERADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO 1. É de conhecimento geral e, inclusive, deste Juízo, em razão da ampla divulgação nos meios de comunicação, que tramita ação penal em face do advogado Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), na qual, conjuntamente com outros causídicos, foi denunciado pela suposta prática de crimes voltados a prejudicar pessoas vulneráveis, em especial idosos, mediante indução à propositura de ações bancárias e posterior celebração de cessões de créditos judiciais em condições manifestamente desvantajosas, levados a assinar documentos sem plena ciência do conteúdo e de suas consequências.
Em decorrência de tais condutas, o advogado Uilian Cavalheiro, patrono para o qual a parte autora outorgou poderes, foi preso preventivamente na data de 23 de julho de 2025, ocasião em que teve, igualmente, suspensa sua inscrição nos quadros da OAB1.
Não obstante a prisão – que perdura até o presente momento –, estranhamente foi apresentado aos autos, em 29 de julho de 2025, substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344).
Diante desse contexto, não há como se conferir validade ao substabelecimento apresentado.
Com efeito, o advogado substabelecente se encontrava preso e com a inscrição suspensa, circunstâncias que lhe retiram a aptidão para o exercício da advocacia e, por consequência, para substabelecer poderes de representação, o que compromete, de forma grave, a legitimidade e a segurança jurídica da representação processual da parte autora, notadamente quando a substabelecida foi igualmente denunciada na referida ação penal.
Assim, à luz da Recomendação CNJ n. 159/20242, da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do TJSC3 e do poder geral de cautela, reputo necessária a regulatização processual com cautelas adicionais, a fim de prevenir fraudes, vícios de consentimento e eventual advocacia predatória. 2.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual e junte procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e poderes específicos para o patrocínio desta ação, seja à substabelecida ou a outro advogado, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1°, do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada preferencialmente por WhatsApp, AR ou mandado, nesta ordem.
Caso necessário o recolhimento de diligências, o cumpra-se como ato do juízo. 2.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo eficaz a intimação em razão de endereço insuficiente ou alteração de domicílio, tornem conclusos para extinção (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1. Preclusa a presente decisão, determino, ainda, a desvinculação da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344) do cadastro de representante da parte autora, tendo em vista a manifesta invalidade do substabelecimento, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:12
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Petição
-
30/04/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:12
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:08
Recebidos os autos - TJSC -> BON01CV Número: 50063235720238240010/TJSC
-
29/06/2024 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50063235720238240010/TJSC
-
13/06/2024 12:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BON01CV -> TJSC
-
13/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE HILMANN BURGREVER. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Petição
-
24/05/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 32 Justiça gratuita: Requerida
-
14/05/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
29/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2023 16:27
Juntada de Petição
-
29/11/2023 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 17:22
Juntada de Petição
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE HILMANN BURGREVER. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001502-73.2024.8.24.0010
Maicon Beckhauser Camilo
Associacao Mutualista de Autogestao de B...
Advogado: Patricia Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2024 15:03
Processo nº 5005410-41.2024.8.24.0010
Valdir Balbinotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 11:14
Processo nº 5002314-30.2025.8.24.0512
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Ketlin Daniele Correa
Advogado: Herval Doeste - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 15:01
Processo nº 5003931-63.2025.8.24.0564
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Bruno Alves dos Santos
Advogado: Sao Jose - Cpp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 05:41
Processo nº 5123854-52.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Claudia Weiss da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2025 05:53