TJSC - 5026059-96.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026059-96.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NEIDE MARIA FLACHADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa. 2. Ante a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, no bojo da qual busca NEIDE MARIA FLACH, em tutela provisória, a expedição de ordem para a suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário.
Para tanto, narrou que nunca firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição bancária requerida.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não está presente o requisito do perigo da demora.
Isso porque, embora a parte autora tenha demonstrado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a própria petição inicial informa que as cobranças iniciaram-se em setembro de 2022, sendo que, somente agora, a autora buscou a tutela jurisdicional.
Com efeito, o lapso temporal decorrido retira o caráter emergencial da medida, demonstrando que não há risco iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, haja vista que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora e a requerida, por sua vez, no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante da reiterada ineficácia da fase conciliatória no início da tramitação processual em casos desta natureza, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 6. Cite-se o réu para que, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), apresente resposta, com a advertência de que, não contestados os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Desde já assinalo que, se a contratação ocorreu por telefone, deverá o réu, no prazo da defesa, apresentar os respectivos áudios das gravações, sob pena de preclusão. 7. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 8. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 9. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 10. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 11. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 12. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 13. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
30/08/2025 00:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:03
Despacho
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07/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE MARIA FLACH. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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