TJSC - 5000348-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000348-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE JARAGUÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAGRAVADO: ANA LUCIA GIORDANI VOLPATO GIRARDIADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)AGRAVADO: DANIELE TAVARES VIEIRA FUMO FERNANDESADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)AGRAVADO: VIVIANE CORREA BENTESADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)AGRAVADO: MAURICIO JOSE GIRARDIADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)AGRAVADO: RODRIGO FUMO FERNANDESADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)AGRAVADO: MARCELO NARDELLIADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)AGRAVADO: LUIZ OTAVIO MORAES REGO BENTESADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO Criciúma Construções interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5000369-93.2016.8.24.0036, em que figuram como executados os agravados, homologou o cálculo judicial, para reconhecer o saldo credor em favor dos agravados, "na ordem de R$ 200.535,96 (duzentos mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos)" e, por conseguinte, julgou extinta a execução individual, por analogia ao art. 59 da Lei 11.101/2005 (evento 217, SENT1).
Sustentou, em síntese, que "A r. sentença objurgada, acertadamente, reconheceu que o crédito dos executados/agravados possui natureza concursal, o qual deve ser habilitado para satisfação nos termos do plano de soerguimento à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, como as partes eram ao mesmo tempo credores e devedores, o juízo a quo aplicou o instituto da compensação positivado no Código Civil, no entanto, de forma equivocada, encontrando suposto saldo favorável em favor dos agravados no montante de R$ 200.535,96 (duzentos mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos)".
Acrescentou que "O entendimento do juízo a quo quanto à forma de aplicação da compensação encontra-se equivocado, uma vez que diante do reconhecimento da incontroversa natureza concursal do crédito (art. 49, Lei n. 11.101/2005), após encontrado o crédito dos executados/agravados, qual seja, R$ 340.647,69 é imprescindível a aplicação do deságio de 80% (oitenta por cento) previsto no item 5.3 do plano de recuperação judicial dos agravantes".
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou o provimento do recurso, "aplicando o deságio previsto no plano de recuperação, com a consequente retificação do cálculo, e remessa dos autos a origem para prosseguimento até a satisfação integral do crédito dos agravantes" (evento 1, INIC1). Com o pagamento do preparo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido.
Extrai-se do dispositivo sentença proferida: DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o cálculo judicial, para reconhecer o saldo credor em favor de RODRIGO FUMO FERNANDES, ANA LUCIA GIORDANI VOLPATO GIRARDI, DANIELE TAVARES VIEIRA FUMO FERNANDES, LUIZ OTAVIO MORAES REGO BENTES, MARCELO NARDELLI, MAURICIO JOSE GIRARDI e VIVIANE CORREA BENTES, na ordem de R$ 200.535,96 (duzentos mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), para o dia 28.11.2024, nos termos da fundamentação.
Ao contínuo, definidos os valores devidos à parte credora e tratando-se de crédito concursal, julgo extinta a execução individual, por analogia ao art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas processuais a cargo, de forma solidária, das empresas Criciúma Construções e Condomínio Residencial Vivendas, pelo princípio da causalidade.
Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal à parte credora, para habilitação tardia no juízo da recuperação judicial, nos termos do julgado (na certidão deverá haver menção específica para informar que o crédito é oriundo de dois incidentes de cumprimento de sentença).
Promova-se a reunião destes autos com a liquidação de sentença tombada sob n. 5000370-78.2016.8.24.0036.
Tomadas as providências acima, inclusive quanto ao recolhimento das custas, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como se vê, o pronunciamento proferido pelo Juízo a quo não se trata de decisão interlocutória atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil, mas, sim, de sentença terminativa, porquanto determinada a extinção do cumprimento de sentença, de modo que o recurso cabível, no caso, trata-se da Apelação Cível, nos moldes do art. 1.009, caput, c/c. art. 203, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Importante destacar que "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos" (AgInt no AREsp 2175861 / MG.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma. j. em 6.3.2023).
No mesmo norte, farta é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ATACADA POR AGRAVO DO EXECUTADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ART. 1.009 DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n° 5057762-74.2022.8.24.0000.
Relator Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli. Quarta Câmara de Direito Comercial. j. 31.1.2023) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n° 4025572-80.2019.8.24.0000.
Relator Desembargador Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. j. em 13.4.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DOS LIQUIDANTES.DECISUM ATACADO QUE EXTINGUE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 203, § 1º, DO CPC), CUJO RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009, CAPUT, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n° 4017951-32.2019.8.24.0000.
Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 7.5.2020) Destarte, porque interposto Agravo de Instrumento contra decisão extintiva do Cumprimento de Sentença, evidente o erro grosseiro pela falta de interposição do recurso pertinente, qual seja, a Apelação (art. 1.009 do CPC), motivo pelo qual o presente reclamo não deve ser conhecido. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, não conheço do agravo interposto.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
26/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 62, 63, 64, 65, 66 e 67
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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25/08/2025 18:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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26/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 45, 46, 50, 48, 49 e 47
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 45, 46, 47, 48, 49 e 50
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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24/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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23/04/2025 14:54
Despacho
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22/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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22/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 743185, Subguia 154904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 699,05
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17/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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17/04/2025 09:25
Link para pagamento - Guia: 743185, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154904&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154904</a>
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17/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 743185, Subguia 152433
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17/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 02/04/2025 17:58:10)
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10/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE JARAGUÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/04/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA - Guia 743185 - R$ 695,50
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02/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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02/04/2025 17:23
Despacho
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31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0203
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31/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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25/02/2025 19:12
Despacho
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24/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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24/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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22/01/2025 20:02
Despacho
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08/01/2025 16:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0503 para GCIV0203)
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08/01/2025 16:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
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08/01/2025 16:49
Terminativa - Declarada incompetência
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08/01/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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08/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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08/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE JARAGUÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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