TJSC - 5020960-05.2023.8.24.0045
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50665377320258240000/TJSC referente ao evento 10
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22/08/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50665377320258240000/TJSC
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22/08/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50665377320258240000/TJSC
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/08/2025 15:53
Expedição de ofício
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020960-05.2023.8.24.0045/SC AUTOR: MELISSA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizado por Melissa Pires, representada pela genitora, contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, em que almeja o fornecimento de procedimento cirúrgico.
A demanda foi originariamente proposta em uma das Varas Cíveis desta comarca que, após a decisão do do Conflito de Competência n. 5052499-56.2025.8.24.0000 por uma das Câmaras Civis do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado houve por bem declinar a competência para o julgamento do feito para este Unidade Jurisdicional. É a síntese do necessário.
Com todo o respeito ao prolator da decisão que remeteu o feito a este Juízo, bem como ao precedente unitário que o baseou, reputo que a competência para o julgamento do feito não pertence a este Juízo, conforme entendimento jurisprudencial reiterado e predominante nos Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça deste Estado e do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual insisto em apresentar conflito, nos termos abaixo delineados.
A Justiça da Infância e Juventude, de forma geral, não é um ramo da jurisdição de direito privado, mas de direito público.
Neste sentido, num resumo bem a grosso modo, a competência das unidades especializadas em direito das crianças e dos adolescentes é mais semelhante com a das Varas da Fazenda Pública, tendo muito pouca identidade com a competência das Varas Cíveis (mesmo as da família, como adiante demonstrarei).
Tal conclusão não é pessoal ou extrordinária.
Ela é retirada do texto expresso do art. 148 do ECA que define a competência das Varas da Infância e da Juventude, nos seguintes termos: "Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: "I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; "II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; "III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; "IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; "V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; "VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; "VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis".
Resumindo, os incisos I e II são disposições de direito infracional, a modalidade análoga ao direito penal aplicável aos adolescentes.
O inciso III estabelece a competência para a colocação em família substituta, por excelência a vocação da justiça especializada.
Os incisos V a VII são as funções jurisdicionais e administrativas de fiscalização das violações de direitos das crianças e dos adolescentes, da sua rede de atendimento e da especialidade em promover a judicialização da atuação dos Conselhos Tutelares, possivelmente a face mais conhecida desta rede de atendimento.
Como se vê, são todas atuações excepcionais, baseadas nas disposições expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente e que, por sua vez, derivam de comando constitucional estabelecendo a proteção desses direitos.
O inciso IV ficou propositadamente fora e é a gênese da interpretação que gerou a declinação da competência para este Juízo e que ora combato por reputar inadequada.
A primeira questão que indico para a reflexão é, considerando que todos os demais dispositivos deste artigo são excepcionais, se poderia este ser interpretado de maneira a criar uma regra generalista.
A minha conclusão é que não é possível tal tipo de interpretação.
Levada às últimas consequências, essa interpretação implicaria que todas as causas que possuam uma criança ou adolescente em qualquer dos pólos seria da competência da Justiça da Infância e da Adolescência (uma vez que qualquer ação discute no mínimo um direito individual da parte).
Não parece ser essa a intenção da lei.
Assim, parece-nos que a única interpretação possível do dispositivo é a de que apenas as violações diretas de direitos fundamentais de crianças e adolescentes podem ser discutidos na unidade da Infância e Juventude, visto estas do ponto de vista do direito público.
As causas em que tais direitos são indiretamente tutelados ou discutidos, como parte de uma relação diversa, geralmente de direito privado, não são da competência da justiça especializada.
Reitero, interpretar de forma diferente, em última análise, significa dizer que qualquer ação de qualquer competência, quando possui um menor em qualquer dos pólos, seria da competência desta justiça (se, como no exemplo atual, a ação que discute o direito privado gerado de um contrato de plano de saúde entre as partes implica em defesa do pórpio direito à saúde do menor, por maioria de razão a ação indenizatória pelos danos sofridos por criança em acidente de trânsito serviria para tutelar o direito à vida da criança, uma vez que a incolumidade física é parte desse direito, o que é um evidente absurdo).
A posição não é exclusiva deste magistrado, sendo enunciada repetidamente pela jurisprudência pátria, donde retiro apenas para ilustrar: "6.
A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, pautada pela natureza do direito invocado, estando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 7.
Aviada ação em desfavor do Distrito Federal volvida a impor à administração a obrigação de suprir a falha em que incidira no fomento de serviço educacional e, outrossim, compensar o dano moral experimentado pela criança ou adolescente afetados pelo havido, conquanto a Vara especializada da Infância e da Juventude esteja municiada de competência para conhecer da postulação cominatória, não está revestida de competência para conhecer e examinar a pretensão indenizatória, pois orientada por conteúdo meramente patrimonial, estando a particular postulação, portanto, compreendida na jurisdição reservada aos Juízos Fazendários (ECA, arts. 98 e 148; LODF, arts. 26 e 30)" (TJDF, Apelação Cível n. 0702275-98.2022.8.07.0013, 1ª Turma Cível, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, j. em 6/12/2023, grifo meu).
Significa que nenhuma causa que tenha tecnicamente natureza de direito privado possa ser apreciada pelo Juízo da Infância e da Juventude? A resposta é não, mas a justificativa para tal resposta está expressa em lei.
O parágrafo único do art. 148 do ECA estabelece expressamente quais são as causas que em príncipio não são da competência da justiça especializada, mas no excepcional caso em que a criança ou adolescente está sujeito à medida de proteção, o que se convenciona chamar de situação de risco.
Estabelece a lei: "Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: "a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; "b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; "c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; "d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; "e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; "f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; "g) conhecer de ações de alimentos; "h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito".
Sobre o assunto, leciona Wilson Donizeti Liberati: "O parágrafo único do art. 148 é o marco divisório determinante da competência da Justiça da Infância e Juventude.
Em outras palavras, o juiz especializado só será competente se a criança ou o adolescente estiverem com seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão de sua conduta (art. 98).
Deve, pois, haver a efetiva ocorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que determinará, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude, nas hipóteses previstas nas letras 'a' a 'h'". (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª ed., Malheiros, São Paulo, 2004, p. 148, grifo meu).
Para se notar a intensidade da limitação da competência da justiça protetiva.
Mesmo o caso das ações de destituição de pátrio poder, possivelmente a competência mais evidente da Infância e Juventude, caso não seja relativa a criança submetida à medida de proteção (ou seja, que não esteja em situação de risco), é da competência das Varas de Família (assim, se a criança sofreu castigo imoderado de um dos pais, mas está sob a guarda e proteção do outro, a competência para o julgamento da ação de destituição de pátrio poder, nos termos do art. 148, parágrafo único, do ECA, não é da Justiça da Infância e da Juventude).
Nesta toada, deve-se verificar a jurisprudência pátria derivada do Tema 1.058 do STJ.
Este tema enuncia que "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90".
Assim, aparentemente, pela literalidade da redação do tema, todas as ações que envolvam uma criança e a sua matricula escolar seriam da competência da justiça especializada.
Não é verdade essa conclusão.
Em várias hipóteses em que não há violação direta e absoluta do direito da criança de acesso à educação (por exemplo, falta de vaga na rede pública), há reconhecimento de que a situação não se enquadra na tese e a competência não é da Infância.
Neste sentido, para ilustrar: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROCESSO SELETIVO.
COLÉGIO MILITAR TIRADENTES.
ATO ADMINSTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMA 1.058 DO STJ.
NÃO APLICABILIDADE.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
A Lei de Organização Judiciária definiu expressamente a competência da Vara da Infância e da Juventude tendo em conta seu objetivo principal de criação, qual seja, a proteção de menores em situação de vulnerabilidade.
Assim, não basta a menoridade ou a ofensa a direito civil de menor para que se tenha por competente o juízo especializado em todos os casos; é necessário que se trate de ofensa explicitada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. 2.
A causa que tem por objeto o exame da nulidade de ato administrativo referente do processo seletivo para vaga no Colégio Militar Tiradentes não se amolda à situação fática irregularidade de oferta de ensino objeto do Tema 1.058 do STJ, tampouco envolve situação de vulnerabilidade de menor.
Logo, não há que se cogitar em competência da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado" (TJDF, Conflito de Competência n. 0714705-87.2023.8.07.0000, 1.ª Câmara Cível, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, j. em 11/09/2023, grifo meu). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANULAÇÃO DE REPROVAÇÃO E DESLIGAMENTO DO ALUNO.
ESCOLA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL.
I - Na ação de obrigação de fazer para anular a reprovação e o desligamento de aluno da rede pública de ensino não se aplica a tese fixada no Tema 1.058 do eg.
STJ, por não se tratar de negativa de acesso à escola para menor ainda não matriculado.
Declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/08.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado" (Conflito de Competência n. 0714234-71.2023.8.07.0000, 2.ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 29/05/2023).
Em resumo, portanto, a competência da justiça especializada da Infância e Juventude é definida de maneira excepcional, visando proteger diretamente as violações de direitos humanos referentes a crianças e adolescentes, em situação de risco ou que estejam com alguma situação concreta de vulnerabilidade, e não toda e qualquer discussão de direito individual de criança e adolescente.
Aplicando a regra geral acima descrita para o caso particular em análise, verifico que a ação que deu origem ao presente conflito discute o cumprimento de contrato de plano de saúde entre um infante e a empresa prestadora do serviço.
Com todo o respeito aos entendimentos em contrário, o que se discute aqui é evidentemente matéria de natureza contratual entre dois particulares em que apenas indiretamente a questão da saúde é tutelada.
A falta de atendimento à criança neste caso é meramente uma questão de interpretação de cláusula contratual, não sendo vedação ao acesso ao direito de saúde, que pode ser atendido por qualquer outro modo.
Assim, não sendo caso de infante em situação de vulnerabilidade ou de desatendimento de direito humano inerente à condição do infante, a matéria é de natureza cível e não é da competência deste Juízo resolvê-la.
A posição não é exclusiva deste Magistrado.
Ela é dominante na jurisprudência pátria, como adiante demonstrarei.
Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido defendido por este Magistrado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ECA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL.
MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2.
A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA.
Precedentes.
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 1.899.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, grifo meu). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, 'a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209', que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2.
No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, grifo meu).
Por outro lado, há entendimentos do próprio egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido do esposado por este Magistrado: "PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA MESMA COMARCA - CONFLITO SUSCITADO - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR - MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL, CONTRATUAL E CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO - CONFLITO ACOLHIDO. Não é da Vara da Infância e da Juventude, mas sim da Unidade Cível, a competência para processar e julgar feitos envolvendo menores, por tratar-se de litígio contra operadora de saúde tendo como objeto cumprimento contratual." (Conflito de Competência Cível n. 5030474-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CONCÓRDIA/SC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA TUTELAR DIREITO DE CRIANÇA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES ENTRE AS PARTES.
DEMANDA QUE ENVOLVE EMINENTEMENTE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCÓRDIA/SC PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO" (Conflito de Competência n. 0025566-49.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA COMPELIR A RÉ A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. 2.
MENOR DE IDADE QUE FIGURA NO PÓLO ATIVO DA ACTIO ACOMETIDO DE SÍNDROME DE HIPOPLASIA DE CORAÇÃO ESQUERDO. 3.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECÍFICO.
PLANO DE SAÚDE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO. 4.
DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 5.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EVIDENCIADA. 6.
CONFLITO ACOLHIDO" (Conflito de Competência n. 2015.050814-8, de São Miguel do Oeste, rel.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Da mesma forma, a grande maioria dos Tribunais pátrios também adota o mesmo entendimento que este magistrado está defendendo nesta manifestação, como retiro para ilustrar: "DIREITO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM .
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar ação ordinária proposta por menor, representada por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ações de natureza contratual entre menores e operadoras de planos de saúde cabe à Vara da Infância e Juventude ou à Justiça Comum.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria objeto da ação não se insere no rol do art. 148 do ECA, pois trata de relação contratual de natureza eminentemente cível, sem violação de direitos fundamentais do menor. 4.
Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que ações referentes à negativa de cobertura por plano de saúde são de competência da Justiça Comum, ainda que envolvam menores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito de competência conhecido .
Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns declarada.
Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que tratem de relação contratual entre menores e operadoras de planos de saúde, em que não haja violação de direitos fundamentais prevista no ECA" (TJPE, Conflito de Competência n. 0008359-17.2024.8.17.9000, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Relator Desembargador Alexandre Freire Pimentel, j. em 12/02/2025, grifo meu). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR .
JUÍZO COMUM E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. 1.
A PRESENÇA DE MENOR EM UM DOS POLOS DA DEMANDA JUDICIAL NÃO ATRAI, DE FORMA AUTOMÁTICA, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE . 2.
MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 10 DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE" (TJRS, Conflito de competência n. 5375942-64.2023.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida, j. 13/03/2024, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO .
MENOR REPRESENTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERESSE PRIVADO.
TESE FIXADA PELO IAC N. 02 .
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO IAC N. 7. 1.
A competência da Justiça da Infância e da Juventude é especial, com incidência reservada às situações em que se configure, concretamente, a negativa ao fornecimento ou oferta de serviços decorrentes de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme hipóteses previstas nos arts . 98 e 148 da Lei nº 8.069/90, mostrando-se irrelevante o simples fato de o menor ser a parte litigante no processo como critério balizador de competência, tão somente. 2.
Neste sentido este Tribunal de Justiça firmou o entendimento no IAC n . 02 que 'Compete à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social'. 3.
Em contrapartida, no que se refere ao IAC n. 7 deste E .
Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não se aplica, visto que a demanda não foi ajuizada em face do plano SERVIR, o qual é gerido pelo Estado do Tocantins, mas sim em desfavor do plano de saúde privado (UNIMED). 4.
Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para processamento do feito originário. (TJTO, Conflito de Competência n. 0013383-66.2023.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, j. em 29/11/2023, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – 1ª VARA DA COMARCA DE CAARAPÓ E 2ª VARA DA COMARCA DE CAARAPÓ, ESTA ÚLTIMA COM COMPETÊNCIA AFETA A INFÂNCIA E JUVENTUDE – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA – DIREITO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE ATRAIA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAARAPÓ – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente Conflito de Competência, a qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que visa a concessão de tratamento de saúde para criança por operadora de plano de saúde. 2 .
Diante da inexistência de situação de risco e por não se amoldar a nenhum dos interesses tutelados pela Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de discussão meramente contratual, não resta caracterizada a competência do juízo especializado. 3.
Conflito de Competência julgado procedente" (TJMS, Conflito de Competência n. 1603222-94.2023.8.12.0000, 3.ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, j. em 29/11/2023, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de procedimento comum objetivando a manutenção de plano de saúde – Questão de natureza meramente contratual – Inexistência, ademais, de situação de risco ao infante a autorizar o reconhecimento da competência do Juízo especializado da Infância e Juventude – Precedentes desta Colenda Câmara Especial – Conflito conhecido, a teor do artigo 66, II, do Código de Processo Civil – Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava, ora suscitado" (TJSP, Conflito de Competência n. 0046377-29.2023.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador Xavier de Aquino, j. 05/06/2024, grifo meu). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LITÍGIO ENVOLVENDO CRIANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 66 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INCIDÊNCIA RESTRITA A DEMANDAS ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
A princípio, da análise dos autos, cumpre observar que o feito foi inicialmente distribuído para a 10.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Entretanto, referido juízo declinou de sua competência para uma das vara da Infância e Juventude, com fundamento na Súmula 66 do TJCE (fls . 242/243).
Desta feita, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, onde, após manifestação ministerial, fora prolatada a sentença. 2.
A Súmula n. 66 do TJCE confere a competência às Varas da Infância e Juventude para processar as tutelas de saúde somente em se constatando a omissão do Estado quanto ao atendimento de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, segundo prescreve o inciso I do art . 98 do ECA. 3.
Considerando que o direito perquirido pela autora/apelante envolve o custeio de tratamento médico por operadora de planos privados de assistência à saúde, assim definida no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9 .656/98, descabe a incidência do entendimento sumular supracitado à situação ora analisada.
Desta feita, a competência para processar e julgar o feito deve ser atribuída à Vara Cível. 4.
Além disso, cumpre salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica ao caso vertente, pois a menor é representada em juízo por sua genitora e não há indícios ou provas de que se encontra em situação de vulnerabilidade, o que afasta, sobremodo, a competência do juízo especializado. 5.
O caso sob análise não se enquadra em qualquer das regras de competência previstas nos arts. 65 a 67 da Lei Estadual nº 16.397/2017, o Código de Organização Judiciária . 6.
Tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, que pode ser alegada ou reconhecida ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, hei por bem declarar a incompetência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, de ofício, conservando os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC" (TJCE, Apelação Cível n. 0195764-15.2019.8.06.0001, 3.ª Câmara Direito Privado, Relatora Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, j. em 06/12/2023, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – MENOR DE IDADE – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTIGOS 148 E 98 – INEXISTÊNCIA DE RISCO OU VULNERABILIDADE DO MENOR.
I.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, envolvendo menor de idade, representado por sua genitora, contra operadora de plano de saúde.
II.
A matéria discutida centra-se na competência para julgamento do feito, inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Teresina, posteriormente questionada quanto à competência da Justiça da Infância e Juventude.
III.
Análise da competência da Justiça da Infância e Juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os artigos 148 e 98, indicando a inaplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto, dada a ausência de risco ou vulnerabilidade social do menor envolvido.
IV.
Conclusão pela competência da 2ª Vara Cível de Teresina para o processamento e julgamento da causa, dada a natureza contratual da demanda e a representação adequada do menor por seus genitores, sem indicativos de situação de risco" (TJPI, Conflito de Competência n. 0760763-79.2022.8.18.0000, 3.ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. em 09/02/2024, grifo meu). "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 14.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE VULNERABILIDADE DO MENOR.
DIREITO CONTRATUAL .
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A demanda não está baseada em interesses difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, nem a qualquer matéria reservada à competência do Juízo especializado, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no dispositivos supracitados; - Em se tratando de demanda em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de fazer e na qual a criança está devidamente representada por seus genitores, não resta caracterizada a vulnerabilidade do menor, é competente para o processamento e julgamento da lide o Juízo Suscitado; - Conflito de competência conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo Suscitado, seja ele, o Juízo de Direito da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital/AM, para processar e julgar os autos de obrigação de fazer" (TJAM, Conflito de Competência n. 0489952-94.2024.8.04.0001, Câmaras Reunidas, Relator Desembargador Anselmo Chíxaro, j. em 08/08/2024, grifo meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ACOLHIMENTO – DISCUSSÃO DE COBERTURA DE TERAPIAS ENVOLVENDO OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso em apreço, a ação ajuizada pelas agravadas visa o fornecimento de tratamento por plano de saúde coletivo por adesão operacionalizado pelo Instituto Curitiba de Saúde – ICS . 2.
A Vara da Infância e da Juventude tem competência restrita a questões que envolvem a proteção de crianças e adolescentes, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 3.
Todavia, o fato de no polo ativo da ação se tratar de menores, por si só, não transmite a competência para a Varas da Infância e da Juventude . 4.
Portanto, considerando que o caso não se enquadra na competência das Varas da Infância e da Juventude, é de se manter a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 5.
Recurso provido" (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0080087-82.2024.8.16.0000, 9.ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. em 27/10/2024, grifo meu). "Direito processual civil.
Conflito de competência.
Reconhecimento da competência do juiz suscitado para processar e julgar o feito originário.
Procedência.
I.
Caso em exame: 1.
Conflito de competência que objetiva apreciar a competência para julgar feito ajuizado por menor a fim de obter tratamento para transtorno de espectro autista (TEA) .
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar e processar o feito cabe ao Juiz da 1.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (suscitante) ou ao Juiz da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (suscitado).
III .
Razões de decidir: 3.
A situação dos autos possui cunho patrimonial contra plano de saúde, não envolvendo situação de risco iminente à criança, vez que se trata de matéria referente a indenização por danos materiais, de modo que não atrai a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude.
IV.
Dispositivo e tese: 5 .
Conflito de competência procedente.
Tese de julgamento: 'A demanda de cunho patrimonial proposta por menor contra plano de saúde, a fim de obter tratamento de saúde, não deve ser processada e julgada pelo Juiz da Vara Especializada da Infância e da Juventude'" (TJRN, Conflito de Competência n. 0816417-26.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Luiz Alberto Dantas Filho, j. em 28/02/2025, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL E CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1) O simples fato de o menor figurar em um dos polos da demanda não atrai a competência automática do Juízo da Infância e Juventude, mormente quando se tratar de demanda que envolve questões patrimoniais e contratuais, conforme precedentes do TJES. 2) A competência da Vara da Infância e Juventude é determinada pelo art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda que possa haver interesse da criança, em verdade o interesse é obrigacional, de cumprimento de contrato de plano de saúde, não se tratando de questão regida propriamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente . 3) No caso em tela, a demanda originária está adstrita unicamente a análise contratual da avença celebrada entre as partes e objetiva fins patrimoniais, uma vez que há pedido de indenização por danos morais. 4) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES" (TJES, Conflito de Competência n. 5011691-58.2022.8.08.0000, 4.ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Debora Maria Ambos Correa da Silva). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE.
CONTROVÉRSIA CONTRATUAL .
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. I .
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa contra o Juízo da 4ª Vara Mista da mesma Comarca, instaurado para definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (autos nº 0809366-87.2023.8 .15.0371).
A controvérsia teve origem no cancelamento unilateral do plano de saúde do menor, portador de paralisia cerebral, filho da demandante.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar demanda de natureza contratual, ajuizada pela genitora do menor de idade contra operadora de plano de saúde, é da Vara da Infância e Juventude, em razão da titularidade do direito por criança, ou da Vara Cível, por se tratar de lide eminentemente obrigacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude, conforme dispõe o art. 148, IV, do ECA, é absoluta apenas nas hipóteses em que há discussão direta sobre interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, notadamente quando demonstrada situação de risco, vulnerabilidade ou violação de direitos fundamentais. 4.
Quando a demanda envolve discussão sobre obrigação contratual assumida por plano de saúde privado, sem envolvimento direto do Estado ou situação de risco da criança, a competência permanece com o juízo cível comum, independentemente de o titular do direito ser menor de idade. 5.
No caso concreto, a pretensão deduzida se refere à obrigação contratual da operadora de plano de saúde, não estando configurada hipótese de proteção judicial prevista nos arts. 98 e 208 do ECA. 6 .
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que, em ações de natureza obrigacional/contratual, a competência permanece com o juízo cível, afastando-se a competência da Vara da Infância e Juventude, salvo se houver violação direta a direito fundamental do menor, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito negativo de competência julgado procedente" (TJPB, Conflito de Competência n. 0807104-45.2025.8.15.0000, 4.ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, grifo meu). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – DIREITO CONSUMERISTA – DISCUSSÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 98 E 148 DO ECA -COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Quando se trata de ação de natureza consumerista, ainda que figure no polo ativo menor de idade que busca o custeio de tratamento médico pelo plano de saúde, compete à Vara Cível, o processar e julgar o feito" (TJMT, Conflito de Competência n. 1000262-81.2022.8.11.0000, Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges, j. em 07/04/2022, grifo meu).
Considerando, assim, respeitosamente, que não está correta a declinação da competência do presente feito para este Juízo por tratar de matéria estranha à natureza protetiva e excepcional da atuação da jurisdição da Infância e da Juventude, recuso a atribuição.
Por todo exposto, SUSCITO conflito negativo de competência com fulcro no art. 953, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:21
Suscitado Conflito de Competência
-
13/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
24/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC02CV01 para PACIJ01)
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:34
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/06/2024 15:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024037120248240000/TJSC
-
13/06/2024 09:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50024037120248240000/TJSC
-
23/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/04/2024 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50024037120248240000/TJSC
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
01/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/02/2024 20:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024037120248240000/TJSC
-
06/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7153247, Subguia 3682352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
25/01/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024037120248240000/TJSC
-
24/01/2024 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7153247, Subguia 3682352
-
24/01/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 7153247 - R$ 660,86
-
23/01/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
22/01/2024 21:39
Juntada de Petição
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
-
10/01/2024 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/01/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/01/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:59
Concedida a tutela provisória
-
18/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
18/12/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7022491, Subguia 3618139 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,20
-
15/12/2023 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7022491, Subguia 3618139
-
14/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:47
Juntada - Guia Gerada - MELISSA PIRES - Guia 7022491 - R$ 307,20
-
14/12/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA PIRES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
14/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida
-
11/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2023 15:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
28/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PACIJ01 para PAC02CV01)
-
28/11/2023 14:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Petição Cível
-
27/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
27/11/2023 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição
-
23/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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