TJSC - 5017045-43.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017045-43.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: GERMANO SCHMITT BERKENBROCKADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408)EXEQUENTE: GUILHERME SCHMITT BERKENBROCKADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408)EXEQUENTE: BERKE COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408)EXECUTADO: RICARDO MENDES GONZAGAADVOGADO(A): ALEXANDRA CARVALHO (OAB SC016583)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5.
Os valores constritos com o uso do Sisbajud foram desbloqueados e a ordem de bloqueios reiterados já foi cancelada, consoante certidão do evento 15, CERT1.
Por conseguinte, os referidos valores serão restituídos à parte executada. 6.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 7.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
28/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/08/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:50
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 18
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28/08/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 15:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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27/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 27.776,04
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03/08/2025 22:22
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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07/07/2025 12:46
Despacho
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06/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:10
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:03
Despacho
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11/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/02/2025
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17/02/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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