TJSC - 5012806-53.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012806-53.2025.8.24.0004/SC AUTOR: THYAGO GOULART GLANZNERADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) DESPACHO/DECISÃO I - THYAGO GOULART GLANZNER ajuizou a presente "Ação indenizatória" em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Com efeito, no presente caso e nesta análise sumária, verifica-se que a probabilidade do direito está demonstrada pela alegação da parte autora de que adimpliu o débito pelo qual seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito inclusive em momento anterior ao vencimento, o que nesse momento processual é possível visualizar dos documentos apresentados no Ev. 1 - certidaodepagto2 e decl4.
O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado na própria demora na retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, o que pode gerar os efeitos negativos por todos sabido, dispensando-se maiores comentários a respeito.
Oportuno registrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
Se futuramente for reconhecida a existência de débito em voga, a presente decisão será revogada, possibilitando, consequentemente, a reinserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, via de consequência, determinar que a parte requerida proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte requerida com urgência para fins de cumprimento da tutela concedida.
II - Dispenso a realização da audiência de conciliação como ato inicial do processo.
A prática forense tem demonstrado a baixa incidência de acordos em feitos desta natureza, de modo que em alguns casos como o presente a designação automática da solenidade é de toda contraproducente e paradoxalmente vai de encontro aos critérios da economia processual e celeridade previstos na própria norma regente dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Outrossim, com o fácil acesso aos meios de comunicação hoje existentes (situação muito diferente da década de criação da referida lei, anos 90 do século passado), é perfeitamente possível que posteriormente a citação ou após a apresentação de eventual resposta escrita, ou seja, quando já constará dos autos a identificação dos procuradores de ambas as partes, ocorra contato entre estes com vistas a celebração de eventual composição para posterior homologação judicial.
Em outras palavras, em feitos envolvendo pessoas jurídicas e com partes assistidas por advogados a designação de sessão de conciliação pelo juízo não é condição imprescindível para a realização do acordo, bastando que haja ânimo de acordar entre as partes e seus procuradores.
Aliado a isso, havendo real interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, a sua realização poderá ocorrer em momento posterior, seja em solenidade especificamente designada para tanto ou no momento inicial de eventual audiência instrutória.
Portanto, a dispensa da audiência conciliatória, bem como o diferimento do momento da sua realização não implica qualquer prejuízo às partes, sequer por hipótese.
Assim, desde já, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Com a resposta, intime-se para fins de réplica e voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012806-53.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THYAGO GOULART GLANZNER. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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