TJSC - 5058395-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058395-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIZABETE MARIA COSTA KOGLERADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: MARCIA KARINE KÖGLERADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: ARI KOGLERADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: MARLENE KÖGLERADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVADO: RAIMIRO STRELOWADVOGADO(A): JAKELINE STEINKE MABA LOPES (OAB SC035473)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245)AGRAVADO: RAFAEL EMANOEL STRELOWADVOGADO(A): JAKELINE STEINKE MABA LOPES (OAB SC035473)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabete Maria Costa Kogler e outros contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000006-78.2012.8.24.0026, cujo teor a seguir se transcreve: 1.
O art. 792, IV, do Código de Processo Civil dispõe que ocorre fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo desses atos, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Pela literalidade do dispositivo, a fraude à execução configura com a simples alienação ou oneração de bens após a citação da parte executada e o estado de insolvência.
Cuida-se de presunção relativa.
Contudo, em sede de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes orientações: a) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 615-A do CPC/1973; b) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); c) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; d) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, §4º, do CPC/1973; e) conforme previsto no §3º do art. 615-A do CPC/1973, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo (REsp 956943/PR, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014).
Assim, conquanto alienado ou onerado bem após a citação, na ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora, não se reconhece a fraude à execução.
De outro lado, há presunção absoluta de fraude quando a alienação ou oneração de bens é efetuada após a averbação da certidão de distribuição da execução no registro de imóveis, veículos ou outros bens (CPC, art. 792, II) ou após o registro da penhora (CPC, art. 792, III). 2.
Fixadas essas premissas, determino a intimação dos terceiros RICARDO e esposa LUANA e RAQUEL e esposo EDUARDO (R-6 - evento 525, DOC2) para se manifestarem, querendo, em quinze dias.
Quanto a RAFAEL, já foi intimado no evento 539. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma por ignorar elementos fáticos e jurídicos que demonstram clara tentativa de blindagem patrimonial dos executados.
Alegam que a doação do imóvel, com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, ocorreu em 27/11/2023, quando já tramitava contra o executado a presente execução, ajuizada em 2012, e que tanto doador quanto donatário figuram como partes na demanda.
Defendem a incidência da presunção legal de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC, visto que a transferência de bem penhorável, realizada após a citação válida, ocorreu em contexto de insolvência e em prejuízo dos credores.
Apontam, ainda, que o negócio jurídico, por ter sido celebrado entre pai e filho, com manutenção da posse pelo doador, evidencia simulação e má-fé, configurando típico caso de blindagem patrimonial.
Requerem, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a fraude à execução na doação do imóvel de matrícula nº 40.510, realizada entre os executados.
Contrarrazões no evento 13. É o relatório.
O agravo de instrumento tem cabimento contra decisões interlocutórias que causem gravame imediato à parte (art. 1.015 do CPC).
No caso em exame, entretanto, a decisão agravada não reconheceu nem afastou a alegada fraude à execução.
O magistrado limitou-se a estabelecer premissas teóricas acerca do tema, determinando, na sequência, a intimação dos terceiros adquirentes para se manifestarem (evento 525, DOC2).
Cuida-se de ato de mero impulso processual, sem caráter decisório, subsumindo-se ao disposto no art. 203, §3º, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL.
ATO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL SEM CARGA DECISÓRIA E CONTEÚDO LESIVO AS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. O interesse de recorrer repousa na "sucumbência" de uma das partes, inexistindo, o recurso é inadmissível. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.046345-0, de Biguaçu, rel.
Domingos Paludo, Câmara Civil Especial, j. 17-01-2013).
Nessa linha, ausente conteúdo decisório e, por consequência, inexistente gravame imediato, revela-se incabível o agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Advirto a parte agravante que a eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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26/08/2025 11:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 18:35
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 19:00<br>Sequencial: 66<br>
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 19:00</b>
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22/08/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 66
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20/08/2025 12:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0502
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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28/07/2025 16:46
Despacho
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28/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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28/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual - De: Precatório - Para: Acidente de trânsito
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28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/07/2025 16:57:31). Guia: 10888110 Situação: Baixado.
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28/07/2025 09:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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28/07/2025 09:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 582 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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