TJSC - 5121846-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5121846-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ENRICO FERNANDO DUARTE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): SIDIANE FERREIRA DA SILVA (OAB PR116204) DESPACHO/DECISÃO Da aparente ilegitimidade ativa ad causam Inicialmente, apesar de não ter sido juntada cópia do contrato firmado entre as partes, a documentação acostada pela parte autora indica que a relação jurídica objeto de discussão foi firmada entre a parte ré e a empresa RICO SENDER LTDA.
Esse nome consta nos boletos, na tela de consulta à conta junto à plataforma da parte ré e nas conversas de WhatsApp apresentadas no evento 1.
Muito embora tudo leve a crer que a empresa seja administrada pelo autor Enrico Fernando Duarte de Siqueira, é de conhecimento geral que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios ou associados (art. 49-A, do Código Civil).
Assim, faz-se necessária a intimação da parte autora para se manfiestar a respeito do ponto, com fulcro no art. 10 do CPC.
Das custas iniciais.
A parte demandante não recolheu as custas iniciais, tampouco pediu a Justiça Gratuita.
Contudo, há informação no Sistema Eproc de que o benefício em questão foi requerido.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil permite que se solicite, à parte, que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. Portanto, nada obsta, que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido de Justiça Gratuita.
Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: 1) Em se tratando de pedido formulado por pessoa física a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). 2) Em se tratando de pessoa jurídica: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; c) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui veículo; e) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; f) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); g) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); h) os tópicos "c", "d" e "e" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoajurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme opreceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019).
ANTE O EXPOSTO: 1) Com fulcro nos arts. 10, 18 e 19 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manfiestar-se acerca da aparente ilegitimidade ativa ad causam, ou prestar esclarecimentos, devendo, se for o caso, emendar a petição inicial, juntando documentos constitutivos da empresa RICO SENDER LTDA e procuração outorgada em nome desta para regularizar sua representação processual. 2) Tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas/diligência, sob pena de extinção. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121846-05.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:57
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENRICO FERNANDO DUARTE DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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