TJSC - 5106916-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5106916-79.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ PULGAADVOGADO(A): VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495)EMBARGANTE: AMIGO BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5106916-79.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: AMIGO BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Promova-se o cadastramento da parte AMIGO BEBIDAS LTDA (CNPJ n.° 27.***.***/0001-59), conforme costa na petição inicial.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias, anexe documento do contrato social da empresa, EDUARDO LUIZ PULGA.
Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2021) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3o do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada, desde já, eventual excepcionalidade, que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os critérios não são objetivos, devendo ser consideradas as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919 (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução. “O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil. v. 3.
São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado.
E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições.
Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução.
Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ante o exposto: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão.
Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC. -
27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMIGO BEBIDAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 23:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO LUIZ PULGA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 23:58
Distribuído por dependência - Número: 50256559220258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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