TJSC - 5146996-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5146996-22.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NEIVA TEREZINHA ORTIGARA GATTO contra a sentença proferida na presente ação de revisão de contrato, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A perante a 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 11, SENT1), que retrata os atos processuais no juízo de origem: Trata-se de ação proposta por NEIVA TEREZINHA ORTIGARA GATTO em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória, após o que o procurador da parte autora afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 11, SENT1), de lavra do Eminente Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, in verbis: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (evento 15, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: "para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário, pois a Concessão do benefício tem presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida." . Ao final, requereu a desconstituição da sentença, para que os autos retornem ao primeiro grau.
Sem contrarazzões, os autos ascenderam a esta Corte.
Nesta instância recursal, sobreveio notícia da suspensão da subscrição do advogado da parte autora na Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimada a parte autora/apelante para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 10, DESPADEC1), a carta com aviso de recebimento retornou sem cumprimento por motivo de "Não Existe o Número" (evento 14, AR1) e os autos retornaram conclusos. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, tendo a parte requerido a gratuidade judiciária (evento 15, APELAÇÃO1), verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo.
O profissional regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória", pois "A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória.
Trata-se de representação técnica, que não se confunde com aquela do CPC 75.
Por capacidade postulatória entende-se a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo.
Há atos processuais cuja prática é privativa do advogado" (Código de Processo Civil Comentado. Livro eletrônico. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 262 e 388).
Dessa forma, embora a parte autora tenha capacidade de ser parte no feito, não possui capacidade postulatória, pois a postulação a órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo mediante instrumento de mandato, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 5º, da Lei n. 8.906/1994 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Assim, a capacidade postulatória é própria do advogado que, salvo hipóteses legalmente previstas, não pode postular em juízo sem apresentar a competente procuração, nos termos dos arts. 103 e 104, ambos do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Assim, constatada a irregularidade da representação processual da parte litigante, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado.
Contudo, descumprida a determinação judicial para tanto e cabendo tal providência ao apelante, o recurso não pode ser conhecido: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesta instância recursal, constatou-se a suspensão da subscrição do advogado da parte autora/apelante na Ordem dos Advogados do Brasil (Dr.
Daniel Fernando Nardon, inscrito na OAB/SC sob n. 69069), conforme informe do sistema Eproc e registro no Cadastro Nacional dos Advogados. Dessa forma, determinou-se a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 10, DESPADEC1). Contudo, a carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado pela parte autora na exordial (evento 1, INIC1) retornou sem cumprimento pelo motivo: "Não Existe o Número" (evento 14, AR1).
Convém registrar que as partes litigantes têm o dever de informar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações pessoais, nos termos do inciso V do art. 77 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...]V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, uma vez descumprido referido dever, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço declinado nos autos, mesmo que não tenham sido recebidas pelo destinatário. É o que prevê o parágrafo único do art. 274 do Digesto Processual: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICOS COM CADASTROS SUSPENSOS PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 77, V C/C 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5061011-56.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024, sem grifos no original).
Portanto, válido o ato de intimação (evento 14, AR1) encaminhado ao endereço constante da exordial e do respectivo comprovante de residência, ainda que tenha retornado com a informação "Não Existe o Número". Na hipótese em tela, não atendida a ordem judicial para a regularização processual com a outorga de procuração a novo advogado, verifica-se irregularidade na representação processual, o que implica perda superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colhe-se de julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RECORRENTE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL APLICADA AO ADVOGADO DA AUTORA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE INACEITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO PELO ADVOGADO SUSPENSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DO COMANDO DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044941-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Diploma Processual. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Custas pelo advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A), conforme constou na sentença.
Considerando que o advogado constituído nos autos encontra-se com o cadastro suspenso e bloqueado no sistema eproc, o que inviabiliza sua intimação por meio eletrônico regular, determino a intimação do referido causídico por meios alternativos, utilizando-se de ofício, correio eletrônico e aplicativo de mensagens instantâneas, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, que autorizam a utilização de meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp) para a prática de atos processuais, inclusive intimações, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte.
Para tanto, deverão ser utilizados os contatos constantes do cadastro no sistema eproc, da procuração juntada aos autos e do site institucional do escritório, quais sejam: telefone (51) 3225-3499, e-mail [email protected] e WhatsApp (51) 99911-8617, além dos telefones (51) 3225-5615, (51) 3286-3639 e (48) 3307-6032, e do e-mail [email protected].
Outrossim, ainda, intime-se a parte autora/apelante, pessoalmente, observando-se o último endereço que indicou nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos - DRI -> SMC
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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27/08/2025 15:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/08/2025 14:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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10/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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16/05/2025 17:35
Despacho
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:22
Juntada de Petição
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09/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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09/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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08/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIVA TEREZINHA ORTIGARA GATTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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