TJSC - 5149153-65.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5149153-65.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANA CAMPOS ESPINDOLA contra a sentença proferida na presente ação de revisão de contrato, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A perante a 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 11, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Trata-se de ação proposta por ADRIANA CAMPOS ESPINDOLA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória.
O procurador da parte autora pugnou pela validade da procuração apresentada na inicial.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 11, SENT1), de lavra do Eminente Juiz Romano José Enzweiler, in verbis: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.Condeno o advogado DANIEL FERNANDO NARDON (RS046277, GO066135, SP489411, SC069069 e SC069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (evento 15, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou, em síntese: que "para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário, pois a Concessão do benefício tem presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida.". Ao final, requereu a desconstituição da sentença, para que os autos retornem ao primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas (evento 24, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
Nesta instância recursal, sobreveio notícia da suspensão da subscrição do advogado da parte autora na Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimada pessoalmente a parte autora/apelante para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 9, DESPADEC1), a carta com aviso de recebimento retornou cumprida (evento 14, AR1), porém, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 15).
Em seguida, os autos retornaram conclusos. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, tendo a parte requerido a gratuidade judiciária (evento 15, APELAÇÃO1), verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo.
O profissional regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória", pois "A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória.
Trata-se de representação técnica, que não se confunde com aquela do CPC 75.
Por capacidade postulatória entende-se a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo.
Há atos processuais cuja prática é privativa do advogado" (Código de Processo Civil Comentado. Livro eletrônico. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 262 e 388).
Dessa forma, embora a parte autora tenha capacidade de ser parte no feito, não possui capacidade postulatória, pois tal atividade perante os órgãos do Poder Judiciário é privativa do advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo mediante instrumento de mandato, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 5º, da Lei n. 8.906/1994 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Assim, a capacidade postulatória é própria do advogado que, salvo hipóteses legalmente previstas, não pode postular em juízo sem apresentar a competente procuração, nos termos dos arts. 103 e 104, ambos do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Assim, constatada a irregularidade da representação processual da parte litigante, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado.
Contudo, descumprida a determinação judicial para tanto e cabendo tal providência ao apelante, o recurso não pode ser conhecido: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesta instância recursal, constatou-se a suspensão da subscrição dos advogados da parte autora/apelante na Ordem dos Advogados do Brasil (Dr.
Daniel Fernando Nardon, inscrito na OAB/SC sob n. 069069A), conforme informe do sistema Eproc e registro no Cadastro Nacional dos Advogados. Dessa forma, determinou-se a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 9, DESPADEC1).
A carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado na exordial (evento 1, INIC1) retornou cumprida (evento 14, AR1), porém, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 15).
Na hipótese em tela, não atendida a ordem judicial para a regularização processual com a outorga de procuração a novo advogado, verifica-se manifesto desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do feito, além da irregularidade na representação processual, o que implica perda superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colhe-se de julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RECORRENTE.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL APLICADA AO ADVOGADO DA AUTORA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE INACEITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO PELO ADVOGADO SUSPENSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DO COMANDO DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044941-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, sem grifos no original).
Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO PRESO E SUSPENSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO APÓS A SUSPENSÃO DO CAUSÍDICO.
AUTORA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DA AUTORA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ARTIGO 80 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007356-37.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Diploma Processual.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Custas pelo advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A), conforme constou na sentença.
Considerando que o advogado constituído nos autos encontra-se com o cadastro suspenso e bloqueado no sistema eproc, o que inviabiliza sua intimação por meio eletrônico regular, determino a intimação do referido causídico por meios alternativos, utilizando-se de ofício, correio eletrônico e aplicativo de mensagens instantâneas, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, que autorizam a utilização de meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp) para a prática de atos processuais, inclusive intimações, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte.
Para tanto, deverão ser utilizados os contatos constantes do cadastro no sistema eproc, da procuração juntada aos autos e do site institucional do escritório, quais sejam: telefone (51) 3225-3499, e-mail [email protected] e WhatsApp (51) 99911-8617, além dos telefones (51) 3225-5615, (51) 3286-3639 e (48) 3307-6032, e do e-mail [email protected].
Outrossim, ainda, intime-se a parte autora/apelante, pessoalmente, observando-se o último endereço que indicou nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos - DRI -> SMC
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28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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27/08/2025 15:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/08/2025 14:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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05/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 19:38
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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19/05/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 14:16
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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16/05/2025 17:35
Despacho
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10/04/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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10/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/04/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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08/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA CAMPOS ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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