TJSC - 5059468-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059468-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)AGRAVADO: ALTO URUGUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, que homologou o plano de recuperação judicial requerido nos autos da Recuperação Judicial n. 5012743-51.2023.8.24.0019.
O agravante requer a reforma da decisão para retificar as condições de pagamento previstas aos credores quirografários (classe III) na Cláusula 4.3, notadamente em relação ao deságio de 85%, o prazo de pagamento de até 18 anos e os encargos financeiros aplicados.
Alega que cláusulas são ilegais por configurarem desvantagem excessiva aos credores e enriquecimento ilícito da recuperanda.
Pugna, ainda, pela invalidação da Cláusula 4.6, que concede tratamento privilegiado aos credores parceiros financeiros, e a sua substituição por proposta igualitária para todos os credores da classe III.
Fundamenta o pedido na afronta ao princípio da par conditio creditorum, previsto nos arts. 58, §2º, e 126 da Lei n. 11.101/2005, destacando que não se admite diferenciação entre credores da mesma classe sem justificativa legal.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão, sob o argumento de que a manutenção das cláusulas impugnadas impõe risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente por tratar de condições de pagamento excessivamente onerosas.
Requer, ao final, o provimento integral do recurso para retificar, em definitivo, as referidas cláusulas.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
No caso, a parte agravante se insurge contra a decisão de homologação do plano de recuperação judicial da empresa Alto Uruguai Indústria e Comércio de Óleos Ltda. - Em Recuperação Judicial (Evento 422.1).
Pretende "Afastar as condições de pagamento para a classe III (cláusula 4.3), especialmente no que trata do deságio, prazo de pagamento e atualização monetária" e, também, "invalidar a proposta da cláusula 4.6 (credores parceiros financeiros) em razão da violação ao princípio da paridade" (Evento 1.1).
Ocorre que, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a Assembleia de Credores é soberana em relação ao conteúdo econômico do plano, abrangendo prazos de pagamento, deságio e encargos, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA REQUERENTE.
INSURGÊNCIA DE CREDOR. TESE DE NULIDADE DE CRIAÇÃO DE SUBLASSE COM CONDIÇÕES DÍSPARES DE PAGAMENTO.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CARÊNCIA, DESÁGIO E JUROS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAR SOBRE ASPECTOS ECONÔMICOS DO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADO 46 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055062-57.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO CREDOR.PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PRAZOS DE PAGAMENTO, DESÁGIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ASPECTOS RELACIONADOS AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO APRESENTADO.PRAZO DE CARÊNCIA.
MATÉRIA DELIBERADA NA ASSEMBLEIA.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DOS CREDORES.
PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL QUE INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.112/2020.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046453-85.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
Já a distinção entre credores quirografários, relativa aos "credores colaboradores financeiros", constata-se que está embasada na continuidade de "fornecimento de serviços financeiros" à recuperanda (Evento 374.2), o que é expressamente autorizado no art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único.
O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura. (grifo nosso) A propósito, colhe-se do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS.
INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR.[...] SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES.
PRECEDENTES DO TJSC E DO STJ.
CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO E TRATAMENTO DIFERENCIADO A CREDORES QUE MANTIVEREM A CONDIÇÃO DE FORNECEDORES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR (ARTS. 50, I, E 67, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/05).
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À ORDEM LEGAL E JURÍDICA, OBSERVADOS OS LIMITES DE ATUAÇÃO JUDICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059407-71.2021.8.24.0000, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024 - grifo nosso).
Nesse contexto, não se constata, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso.
Considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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02/09/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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31/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (30/07/2025 17:08:12). Guia: 11010566 Situação: Baixado.
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11010566 Situação: Em aberto.
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30/07/2025 17:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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30/07/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 422 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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